CASO PRATICO - DTO DA FAMÍLIA
Suponhamos que
A e B
após 5 anos consecutivos de coabitação, pretendem pedir a separação de facto. Durante
a convivência conjugal, constituíram bens tais como: duas quintas, dois
automóveis, uma bicicleta e um barco. Não obstante, cada um dos cônjuges trazia
dois filhos adoptivos antes da união.
QUID IURIS?
HIPOTSE DE RESOLUÇÃO
O caso prático sub Júdice é do âmbito da cadeira do direito
da família, mais concretamente relacionada com a união de fato e a adopção.
Direito de família é o ramo do direito que regula a estrutura, organização e protecção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas
relações. Sabe-se que a família é núcleo fundamental da sociedade, e objecto de
protecção do Estado (artigo 1º C.F e 35º /1 C.R.A.), tendo como uma das
formas de sua constituição a união de facto (artigo 1º in fine e artigos 7º, 112º C.F.), estabelecendo-se no seio da
família a igualdade entre o homem e a mulher (artigos 3º C.F e 33º /3 C.R.A.).
A e
B, após 5 anos de coabitação pretendem
pedir separação de facto. Importa realçar que, para que exista uma separação,
necessário é que tenha havido antes uma união. Ora! Dito isto, estaremos
perante o instituto da união de facto que vem regulado no código da Família e
definida como “o estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e
uma mulher (artigo 112º C.F.).
Não muito diferente do conceito que nos é dado pelo Código da
Família (artigo 112º), à “convivência de habitação conjugada com a existência de
relações sexuais”, designa a doutrina de comunhão de leito, mesa e habitação.
A união de facto para que se considere com tal, necessita
reunir essencialmente alguns pressupostos que fazem parte da característica
peculiar deste instituto, tendo ela para que se concretize ou para que seja
reconhecida ter mínimo um percurso de três anos de coabitação consecutiva
(cama, mesa e habitação em comum), desde que os pressupostos legais para a
celebração do casamento estejam reunidos (artigo 113º/1 C.F.).
Importa ainda distinguir duas figuras que tendem a suscitar dúvidas:
União de facto e convivência familiar sobre o mesmo tecto. Quando o nº 1 do
artigo 113º C.F. se refere a coabitação, não se refere a toda
e qualquer coabitação mas apenas à convivência como marido e mulher ou mesmo
convivência sexual entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se
tratasse¹.
Só e apenas neste sentido se fala de união de facto como tal.
Como o caso nada nos
diz, devemos supor que A e B são maiores e plenamente capazes
(artigos 67º, 130º C.C. e artigos 23º, 24º/1 C.F.), e que foram verificados
todos os pressupostos (conditio sine qua non) para que se reconhecesse de facto
tal união (artigos 113º, 114º, 115º, 116º C.F.), passando a produzir esta união
a produzir todos efeitos da celebração do casamento com a peculiaridade de que
a união de facto produz efeitos retroactivos à data do inicio da união (artigo
119º C.F.).
Como a união de facto
produz os efeitos da celebração do casamento (artigo 119º in initio C.F.),
subentende-se que a pretensão do pedido de separação de facto entre A e B, é regulada
pelos artigos 74º-b) e 79º-a) C.F., só podendo esta pretensão ser requerida
dentro dos artigos 83º à 89º C.F., por se tratar de separação por acordo mútuo.
Como os efeitos da união de facto operam ex Tunc, aplicar-se-á o regime da
comunhão de bens de adquiridos, devendo o casal repartir os bens.
Não nos esqueçamos que
cada um dos cônjuges trazia já dois filhos adoptivos antes da união. O código
da Família não nos dá um conceito claro de adopção, podendo a partir de uma interpretação
extensiva defini-la como: vinculo que à semelhança da filiação natural mas
independentemente dos laços de sangue se estabelece legalmente entre duas
pessoas. Num contexto mais simples, adopção é o vínculo de parentesco legal
moldado nos termos jurídicos de filiação natural (artigo 197º C.F.),
constituindo-se como requisitos de validade ou de existência os constantes nos
artigos 199º, 200º, 212º e seguintes do código da Família.
Trata-se de uma adopção
unipessoal nos termos dos artigos 207º e 205º-b C.F., e como antes da união já
se havia constituído tal vínculo, penso que tanto A
como B serão responsáveis unicamente pelos
filhos que cada um adoptou antes da união, sendo responsável tanto pelo
exercício da autoridade paternal (108º e 109º C.F.), como pela atribuição de
residência e alimentos (artigos 110º e 111º C.F.).
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