quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Direito da Família - Separação de Facto


  


 CASO PRATICO - DTO DA FAMÍLIA






Suponhamos que A e B após 5 anos consecutivos de coabitação, pretendem pedir a separação de facto. Durante a convivência conjugal, constituíram bens tais como: duas quintas, dois automóveis, uma bicicleta e um barco. Não obstante, cada um dos cônjuges trazia dois filhos adoptivos antes da união.








QUID IURIS?






HIPOTSE DE RESOLUÇÃO




O caso prático sub Júdice é do âmbito da cadeira do direito da família, mais concretamente relacionada com a união de fato e a adopção.
Direito de família é o ramo do direito que regula a estrutura, organização e protecção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. Sabe-se que a família é núcleo fundamental da sociedade, e objecto de protecção do Estado (artigo 1º C.F e 35º /1 C.R.A.), tendo como uma das formas de sua constituição a união de facto (artigo 1º in fine e artigos 7º, 112º C.F.), estabelecendo-se no seio da família a igualdade entre o homem e a mulher (artigos 3º C.F e 3 /3 C.R.A.).
A e B, após 5 anos de coabitação pretendem pedir separação de facto. Importa realçar que, para que exista uma separação, necessário é que tenha havido antes uma união. Ora! Dito isto, estaremos perante o instituto da união de facto que vem regulado no código da Família e definida como “o estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e uma mulher (artigo 112º C.F.).
Não muito diferente do conceito que nos é dado pelo Código da Família (artigo 112º), à “convivência de habitação conjugada com a existência de relações sexuais”, designa a doutrina de comunhão de leito, mesa e habitação.
A união de facto para que se considere com tal, necessita reunir essencialmente alguns pressupostos que fazem parte da característica peculiar deste instituto, tendo ela para que se concretize ou para que seja reconhecida ter mínimo um percurso de três anos de coabitação consecutiva (cama, mesa e habitação em comum), desde que os pressupostos legais para a celebração do casamento estejam reunidos (artigo 113º/1 C.F.).
Importa ainda distinguir duas figuras que tendem a suscitar dúvidas: União de facto e convivência familiar sobre o mesmo tecto. Quando o nº 1 do artigo 113º C.F. se refere a coabitação, não se refere a toda e qualquer coabitação mas apenas à convivência como marido e mulher ou mesmo convivência sexual entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se tratasse¹. Só e apenas neste sentido se fala de união de facto como tal.
Como o caso nada nos diz, devemos supor que A e B são maiores e plenamente capazes (artigos 67º, 130º C.C. e artigos 23º, 24º/1 C.F.), e que foram verificados todos os pressupostos (conditio sine qua non) para que se reconhecesse de facto tal união (artigos 113º, 114º, 115º, 116º C.F.), passando a produzir esta união a produzir todos efeitos da celebração do casamento com a peculiaridade de que a união de facto produz efeitos retroactivos à data do inicio da união (artigo 119º C.F.).
Como a união de facto produz os efeitos da celebração do casamento (artigo 119º in initio C.F.), subentende-se que a pretensão do pedido de separação de facto entre A e B, é regulada pelos artigos 74º-b) e 79º-a) C.F., só podendo esta pretensão ser requerida dentro dos artigos 83º à 89º C.F., por se tratar de separação por acordo mútuo. Como os efeitos da união de facto operam ex Tunc, aplicar-se-á o regime da comunhão de bens de adquiridos, devendo o casal repartir os bens.
Não nos esqueçamos que cada um dos cônjuges trazia já dois filhos adoptivos antes da união. O código da Família não nos dá um conceito claro de adopção, podendo a partir de uma interpretação extensiva defini-la como: vinculo que à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue se estabelece legalmente entre duas pessoas. Num contexto mais simples, adopção é o vínculo de parentesco legal moldado nos termos jurídicos de filiação natural (artigo 197º C.F.), constituindo-se como requisitos de validade ou de existência os constantes nos artigos 199º, 200º, 212º e seguintes do código da Família.
Trata-se de uma adopção unipessoal nos termos dos artigos 207º e 205º-b C.F., e como antes da união já se havia constituído tal vínculo, penso que tanto A como B serão responsáveis unicamente pelos filhos que cada um adoptou antes da união, sendo responsável tanto pelo exercício da autoridade paternal (108º e 109º C.F.), como pela atribuição de residência e alimentos (artigos 110º e 111º C.F.).



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