quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

CASO PRATICO RESOLVIDO DE DTO DO TRABALHO

CASO - DIREITO DO TRABALHO 
REVISTO E ACTUALIZADO


Suponha que Isabel Mazombe foi contratada como caixa no Hipermercado Vende Tudo Lda. situado no Zeto. As partes reduziram o contrato à escrito, constando dentre outras as seguintes cláusulas:
A)    Isabel Mazambe exercerá sua actividade no Zeto sem prejuízo do Hiper mercado Vende Tudo, que poderá vir a transferi-lá para os estabelecimentos que possui em kilengues (Huila) e beriqui (Kuando kubango) por sua conta e risco.

B)    Isabel Mazambe ficará isenta de horário de trabalho, também consta do contrato que a trabalhadora não terá descanso aos sábados e domingos.

1 – Pronuncie-se sobre a invalidade ou validade das cláusulas contratuais acima transcritas.

2 – Suponha agora que as instalações do Hipermercado vieram a ser totalmente destruída por um violento incêndio. O empregador invoca que neste contexto haverá despedimento por extinção do posto de trabalho. Isabel Mazambe tem dúvidas.

Que parecer darias se fosses consultado na qualidade de advogado?





HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO

Abreviações:
LGT – Lei Geral do Trabalho
C.C – Código Civil
SS. - Seguintes



O caso prático sub Judice insere-se na cadeira de direito do trabalho, e especificamente nos remete na matéria dos contratos.
Direito do trabalho é o ramo do direito que regula as relações jurídico-privadas do trabalho subordinado, heterodeterminado ou não autónomo, por conta de outrem e remunerado, sendo que contrato no âmbito do direito civil é a declaração de vontade de uma ou mais partes, divergentes que tendem a convergir visando a produção de efeitos jurídicos.
Já no âmbito do direito do trabalho, contrato de trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de outrem sob direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração (números 3, 25 e 27 do art. 3º, art. 10º, 14º da LGT e art. 1152º CC).
Antes de nos debruçar-mos sobre qualquer outra questão importa referir que Isabel Mazanbe para que possa celebrar qualquer contrato e no caso em questão o contrato de trabalho tem de ter capacidade jurídica. O instituto da capacidade jurídica vem previsto no art. 67º C.C. e consiste na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Para a nossa realidade jurídica, esta adquiri-se com a maioridade, ou seja tão logo se completem 18 anos de Idade como dispõem os art. 130º e 133º do C.C., caso contrário só será possível se por intermédio de um representante legal, tutor ou curador conforme a especificidade de cada caso.
Como o problema não faz mensão ao instituto da incapacidade, presumimos estar cumprido tal requisito fazendo de Isabel maior de idade, e com plena capacidade de gozo e exercício de direitos.
Lembremo-nos ainda e de formas a refrescar a memória que o contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral e sinaglamático. O que é isso?
Negócio Jurídico, será o acto composto por uma ou mais declarações de vontades com vista à prossecução de interesses, objectivamente, práticos, tutelados pelo direito e portadores de efeitos próprios, especialmente concordantes com a vontade emitida pelo declarante. Os negócios jurídicos classificam-se em unilateral – prefaz-se com uma só declaração de vontade, como por exemplo o testamento- e os bilaterais, constituídos por duas ou mais declarações de vontade convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário. Os contratos bilaterias ou comummente desiganados sinaglamaticos, são aqueles que geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade e correspectividade ou seja, caracterizam-se pelo facto de qualquer contraente ficar simultaneamente credor e devedor. Explicando isso no caso em concreto, ao se celebrar um contrato de trabalho fica Isabel obrigada à prestação do seu trabalho e o empregador (hipermercado vende tudo) obrigado ao pagamento do salário de forma pontual e quaisquer outras obrigações constantes no contrato.
Existem ainda outras características no contrato de trabalho que não serão discutidas mas somente apontadas como: a onerosidade, a tipicidade, subordinação, obrigacional e nominativo.
O caso em concreto arrasta-nos à figura do contrato de trabalho e como dispõe o nº1 do art. 15º LGT, a celebração do contrato de trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita. Por não ser exigível, in casu, qualquer forma pré estabelecida, presume-se que as partes assumiram livre e espontaneamente a forma escrita.
Ora o contrato celebrado entre Isabel Mazambe (pessoa física) e o Hipermercado (pessoa Jurídica), padece de algumas irregularidades:
O art. 405º CC vem conferir a liberdade contratual e a liberdade de estipulação às partes, embora está liberdade não seja absoluta, uma vez que a sua restrição vem disposta nos art. 219º e 220º CC, que alertam sobre a nulidade daqueles contratos que não observem a forma legal quando esta é legalmente prescrita, tanto quanto alerta a LGT sobre a nulidade quer do contrato em si, como das cláusulas que atentem contra o carácter imperativo de algumas normas (art. 19º e 20º da LGT). Atente que o contrato de trabalho é um contrato típico e nominado pelo que embora nalguns casos podendo ser celebrado verbalmente, esta sujeito a observância de pressuposto essenciais. 
A cláusula contratual que vem estabelecer a transferência de Isabel para os demais estabelecimentos, parece tratar-se de uma mudança temporária e, se assim for, viola o previsto nos nºs 1, e 2, do art. 78º LGT, pois, embora estabeleça esta disposição a regulação desta matéria por acordo das partes, deverá o empregador assegurar e ver salvaguardado no mesmo acordo  o acréscimo de despesas do trabalhador que resultem da transferência, pelo que não poderá Isabel ficar por sua conta e risco.
Supondo tratar-se de transferência definitiva, regulada pelas alinhas a), b) e c) do nº1 do art. 79º LGT, ter-se-á em conta o regulado no art. 80º do mesmo diploma, salvo se o trabalhador não o aceitar, o que resultará na aplicação imediata da medidas prescritas no nº 2 do art. 75º LGT, por remissão do nº 2 do art. 79º do mesmo diploma legal.
Quanto a isenção de horário de trabalho, estará isento de horário todo e qualquer trabalhador que se encontre numa das situações previstas no nº 1 e 2 do art. 107º LGT, coadjuvado com o art. 108º e 109º do mesmo diploma.
E mesmo que Isabel se encontre em tal condição de isenção, supondo que a caixa seja um posto de confiança por exemplo, de chefia ou fiscalização dever-se-á obedecer o previsto nos números 1 e 2 do art. 108º LGT, tendo direito a descanso semanal e descanso semanal complementar, feriados e estando ainda assegurado o direito ao intervalo de descanso e refeição, não podendo trabalhar mais de 10 horas por dia. não sendo o caso acima descrito, observar-se-á o previsto no regime do período normal de trabalho (art. 92º, 95º e seguintes LGT), se não for outro o caso (arts. 97º ss. LGT).
Verificadas as irregularidades, o caso em apreço nos remete à figura da invalidade das cláusulas contratuais invocando a nulidade das mesmas (nº 1 e 2, do art. 20º LGT), tendo em conta que a nulidade destas mesmas cláusulas não comprometerá a validade ou eficácia do contrato de trabalho podendo elas virem a ser substituídas (nº1 e art. 9º LGT).
       No âmbito da extinção do posto de trabalho, poderá o empregador invocar o devido despedimento por justa causa (alínea a do nº 2 do art. 198º e alínea g do nº 1 do art. 199º) coadjuvado com os 210º, e art. 211º todos da LGT, que nos remete ao regime das indemnizações e compensações (art. 214º do mesmo diploma), devendo o empregador proceder a justa indemnização conforme o art. 236º LGT e nº 2 do art. 483º CC.
Para o efeito e de forma a tornar os direitos de Isabel exigíveis, deve-se ter em atenção os prazos de prescrição estipulados no capítulo XIV, e artigos 215º, 272º e seguintes da LGT.





17 comentários:

  1. Prático, gostei da iniciativa

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  2. CHO IMPORTANTE APLICAR CASOS PARA ALUNOS DE CURSOS TÉCNICOS, UMA VEZ QUE, ELES ADEREM AO CURSO, ANTES DE UM CURSO SUPERIOR, ENTÃO É NECESSÁRIO TER UMA BAGAGEM BEM FEITA.EU GOSTO MUITO DE TRABALHAR DESSA FORMA.

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  3. BUSCO OUTROS RAMOS DO DIREITO COM CASOS PARA RESOLUÇÃO. QUANDO SE IMPÕE UM CASO, LOGICAMENTE SE IMPÕE UM QUESTIONAMENTO QUE OS PRÓPRIOS ALUNOS COMANDAM COM AS ROTINAS DELES PRÓPRIOS.EU PROFESSORA NA ÁREA FICO ATENTA , E COMO, TODOS QUEREM EXPOR O ENTENDIMENTO. OFEREÇO SUPORTE DAS LEIS, CFB, CLT, CC. E TEXTOS DE MODO GERAL COM AS NORMAS IMPLICITAS NO CASO.

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  4. BUSCO OUTROS RAMOS DO DIREITO COM CASOS PARA RESOLUÇÃO. QUANDO SE IMPÕE UM CASO, LOGICAMENTE SE IMPÕE UM QUESTIONAMENTO QUE OS PRÓPRIOS ALUNOS COMANDAM COM AS ROTINAS DELES PRÓPRIOS.EU PROFESSORA NA ÁREA FICO ATENTA , E COMO, TODOS QUEREM EXPOR O ENTENDIMENTO. OFEREÇO SUPORTE DAS LEIS, CFB, CLT, CC. E TEXTOS DE MODO GERAL COM AS NORMAS IMPLICITAS NO CASO.

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  5. ACTUALIZEM, A NOVA LEI GERAL DE TRABALHO JÁ ESTA EM VIGOR

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    1. Estamos a Proceder a actualização da página e inserção de novas hipóteses praticas. Esperamos que continue a seguir o nosso Blog.

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  6. Gostei deste caso prático, e como o Ilustre Sr. Lando Vita Pedro, Eu corroboro com Ele.
    Bem haja.

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    1. Estamos a Proceder a actualização da página e inserção de novas hipóteses praticas. Esperamos que continue a seguir o nosso Blog.

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  7. Parabenizo-vos pela excelente ideia de partilhar o vosso humilde conhecimento conosco.

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  8. Caso pratico. O bernado desportista de grande renommé international teve um acidente de trabalho que impossibilitou a realização dos seus intéressés desejados e antes do acidente, o Bernardo tenha celebrado um contrato de uma temporada que nele prétende ter alguns benificio emergentes do contrato. Diga que mécanisme légal deve ultilizar o Bernardo para ver resolvido a sua situação? Quid juris

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  9. como posso resolver o caso de um funcionário que altera as listas feitas pelo seu superior e as distribui complicando assim o sistema?

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  10. Boa tarde, preciso de um caso prático, cujo o mesmo vá para a arbitragem voluntária e o tribunal dertermine nulo.

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  11. Tenho tido muitas dúvidas na resolução de casos praticos

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