sábado, 3 de janeiro de 2015

DIREITO COMERCIAL - HIPOTSE PRATICA


CASO PRATICO RESOLVIDO


HIPOTSE PRATICA


O Sr. Jesuino dos prazeres de 15 anos de idade, é sócio da sociedade Comercial Praia Azul Lda., que se dedica a actividade de promoção de eventos e turismo de praia. Para aproveitar as praias da costa do Cabo-Ledo, João Félix, sócio maioritário de 17 anos de idade adquiriu para a sociedade 3 iates de cruzeiro à sociedade Iates internacional Lda. em homenagem ao dia 1 de Junho, dia internacional da criança. A família João Ramiro decidiu fazer praia no Cabo-Ledo e alugou um dos iates à Iates internacional Lda. pelo valor de 40,000. 00 Kz para passear no oceano atlântico durante duas horas. A senhora Alzira Iates de 17 anos de idade foi quem assinou o termo de entrega do iate à família João Ramiro.

Quid Iuris?






PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:


O caso pratico em análise é do âmbito da cadeira do direito comercial, mais concretamente relacionada com a matéria das sociedades comercias.
Antes de começar a resolução, importa definir o direito comercial como sendo um conjunto de normas, conceitos e princípios jurídicos que no domínio do direito privado regulam os actos de comércio e as actividades dos comerciantes, no exercício da sua profissão. No desenrolar deste conceito podemos ainda esmiuçar o conceito de actos de comércio pois o acto de comércio é todo aquele praticado pelos comerciantes relativo ao exercício da sua actividade e aqueles como tal considerados pela lei (art. 2, 30 do C.Com.), podendo estes actos ser subjectivos ou objectivos: serão objectivos aqueles que estiverem regulados na lei comercial e simultaneamente em outras leis, não derivando da qualidade de quem os prática, e serão subjectivos aqueles que forem praticados por comerciantes, ou seja têm haver com a qualidade de quem os pratica.
No caso sub Judice, o Sr. Ramiro dos Prazeres e João Félix são sócios da sociedade comercial praia azul Lda., aonde João Félix é sócio maioritário. Diga-se que um dos princípios básicos do direito civil é o princípio da autonomia privada, caracterizando-se numa faculdade conferida às partes de fixarem livremente a disciplina que irá vincular os seus interesses (arts. 219° e 220° C.C), espelhando-se este princípio no princípio da liberdade contratual que se resume na faculdade que às partes têm de livremente efectuar contratos (arts. 405° C.C e 11° L.S.C). O regime de contrato que nasce entre Sr. Jesuino e Sr. João, é o da sociedade, sendo o contrato de sociedade segundo o art. 980° C.C., aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com seus bens e serviços para o exercício em comum de certa actividade, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes desta actividade, disposição esta que nos remete ao art. 3° C.Com. e nº 2, 3 do art. 1° L.S.C.
Acontece que, Sr. Jesuino e Sr. João são menores, constituindo-se este facto numa incapacidade (art. 123° C.C), pois como qualquer contrato, também o contrato de sociedade resulta de um conjunto de declarações de vontade cuja validade depende de quem os emita, carecendo de capacidade de exercício de direitos (arts. 123°, 122°, 67°, 129° todos C.C e arts.130°, 7° da L.S.C.), não podendo o menor praticar actos de comércio, pois tais actos são anuláveis dentro dos arts. 125°, 287°, 289° todos C.C. e o nº 2 do art. 43° L.S.C., considerando-se sob nenhum efeito o contrato de sociedade e os actos por eles praticados depois de arguida a anulabilidade.  
Supondo que os dois sócios embora menores tenham tal incapacidade suprida pela emancipação (art. 132º, 130º C.C) e que se tenha cumprido com os requisitos da forma (art. 8º /1 LSC e arts. 981º, 220º C.C) passando a sociedade a gozar de personalidade jurídica apenas depois de registada (art. 5º LSC). Uma vez que se trata de uma sociedade Lda., poder-se-á dizer que estamos diante uma sociedade por quotas, segundo o nº 1 in fine do art. 220º LSC. Dentro da hipotética hipótese de estar legalmente constituída a sociedade, considerando-se empresa comercial (alinha i do art. 230º C.Com.), observe-se que João Félix adquiriu três iates de cruzeiro, que poderá este acto considerar-se comercial pois ele adquiriu os bens para a sociedade, restando apenas saber se se tratava de um acto objectivo ou subjectivo.
A priori é relevante destacar que estamos perante uma compra e venda que poderá vir a ser comercial no caso de a sociedade comercial praia azul ter adquirido os mesmos iates para os revender ou lhes alugar o uso (nº 1 do art. 463º C. Com), ou não comercial para o caso de terem sido adquiridos para consumo próprio ou da sua família (nº 1 do art. 464º C. Com).
Verifica-se ainda no caso em questão um contrato de locação ou aluguer (arts. 1022º, 1023º C.C e 481º, 482º C. Com.), realizado entre a família Ramiro e a iates internacional Lda., não se constituindo este acto em comercial para a família Ramiro por se tratar de um acto de consumo exclusivamente civil, à contrario da empresa iates internacional, que neste caso tratar-se-ia de um acto de comercio ou mercantil, pois subtende-se que a iates internacional adquire os iates para lhes alugar o uso.
No caso em apreço, o termo de entrega do contrato de aluguer foi assinado por Sr. Alzira de apenas 17 anos de idade, constituindo-se este acto em ilícito, já que a capacidade jurídica ou capacidade de exercício apenas se adquire com a maioridade, salvo disposição em contrário (arts. 67º, 122º, 123º, 129º, 130º, 125º, 287º, 289º todos C.C e 7º do C. Com.), excepto se estiver suprida esta incapacidade (arts. 129º, 132º C.C e 8º C. Com.), podendo-se admitir assim o acto em causa como subjectivo no âmbito do direito comercial.


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