DIREITO DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL E AFINS - Adequada à Lei 7/15 de 15 de Junho.
By Amélio Ramos - 11:27
A PROCURA DE MAXIMIZAÇÃO DOS LUCROS E OS HORÁRIOS DE TRABALHO
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jornada normal de trabalho é o espaço de tempo durante o qual o trabalhador deverá prestar serviço ou permanecer à disposição da entidade patronal (Empregador), com habitualidade, exceptuadas as horas extraordinárias, determinando as horas de início e termo do período normal, cuja sua duração é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, como dispõem as alíneas a) e b), do nº 1 do art.º 95° da L.G.T. (Lei nº 7/15 de 15 de Junho). As 44 horas semanais podem ser completadas com trabalhos a serem realizados aos sábados por um período de 4 horas que normalmente decorre entre as 8 às 12 horas, fora isto o trabalho considerar-se-á extraordinário e consequentemente remunerável.
Várias têm sido as denúncias de trabalhadores que são coagidos e obrigados a trabalharem fora dos horários normais de trabalho, sábados e domingos, sem estarem integrados nos regimes de turno e sem o respectivo pagamento da horas extras trabalhadas, sob pena de verem extinta a relação contratual caso assim não procedam.
Lembremo-nos que é expressamente proibido o trabalho obrigatório ou compulsivo, como prescreve o nº 1 do art.º 5° da L.G.T., coadjuvado com o nº 1 e as alíneas a), b), e c) do nº2 do art.º 36° da C.R.A., e que o Estado Angolano na Constituição da República proíbe ainda a que um ser seja submetido a trabalhos esforçados e garante a todo trabalhador uma justa remuneração e descanso como direitos fundamentais, previstos nos art.º 60° e no nº2 do art.º 76° da C.R.A.
A Lei Geral do Trabalho e as demais disposições legais não pouparam esforços e como não podia ser diferente, foram reconhecidos vários poderes a entidade patronal e dentre eles, o Poder de organização do trabalho incluindo neste o direito de estabelecer os horários de trabalho (alínea f do nº 1 e nº 2 do art.º 36°, art.º 37° e nº 2 do art.º 92°). Não obstante isto, este poder não deve ser exercido de forma arbitrária, visto que as suas formas de exercício vêm previstas e definidas na L.G.T. Definir o tempo de trabalho é também definir os espaços de repouso e lazer que são necessários para a recomposição de energias e para a salvaguarda da integração familiar e social do trabalhador.
Os art.º 114° ss., e art.º de 92° a 117° da L.G.T., especificam em que circunstancias se deve efectuar o trabalho extraordinário e consequentemente a sua forma de remuneração, porque a prestação de trabalho não pode invadir totalmente a vida pessoal do trabalhador: é necessário que, por aplicação de normas ou por virtude de compromissos contratuais, esteja limitada a parte do trabalho na vida do indivíduo, para que se afaste qualquer semelhança com a escravatura, servidão ou exploração humana.
Para acautelar tal situação, a Constituição da República de Angola como já foi referido acima e própria Lei Geral do Trabalho dispõem de normas que garantem o devido descanso semanal ao trabalhador por se tratar de um direito fundamental que tem como corolário a garantia da integridade física e mental do cidadão. É ainda dever do empregador cumprir todas as demais obrigações legais relacionadas com a organização e prestação do trabalho (alínea j) do art.º 41°, art.º 37° in fine).
Mas não basta dizer que existem horários e normas e que são imperativas, pois o homem ainda dispõe, mesmo que patente o carácter imperativo e coercivo das normas jurídicas, de um livre arbítrio que lhe permite independentemente das consequências, optar entre o fazer e o não fazer. Para tal, e como não podia deixar de ser, o legislador de forma a garantir o mínimo de segurança jurídica criou e atribuiu competências de fiscalização à Inspecção Geral do Trabalho (IGT). Este órgão, dependente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem a competência de fiscalizar e sancionar quaisquer empresas que violem e atropelem as normas laborais vigentes, para além dos recursos aos tribunais junto da sala de Trabalho dos Tribunais Provinciais.
As competências deste órgão vêm consagradas no seu regulamento - Decreto Nº 9/95 de 21 de Abril, Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho - De acordo com os artigos 2⁰, 3⁰ e 4⁰ do Decreto Nº 9/95 de 21 de Abril – Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho, invocando os artigos 13⁰, 15⁰ e 25⁰ do mesmo diploma legal, coadjuvados com os artigos 8⁰, 32⁰e seguintes, 40⁰ e 41⁰ do Decreto Nº 11/03 de 11 de Março (decreto que estabelece o regime das multas, por contravenção ao disposto na Lei nº 2/15 – Lei Geral do Trabalho, e legislação complementar), pode qualquer trabalhador apresentar queixa utilizando os meios de resolução extrajudicial de conflitos junto da Inspecção Geral do Trabalho (Mediação - art.º 272°, 273°, 274° e 275° e seguintes) da L.G.T.), ou nos tribunais junto do Magistrado do Ministério Público ( Conciliação - art.° 283° e seguintes da L.G.T.), e ver seu direito salvaguardado e a entidade patronal sancionada.
“EXISTE APENAS UMA
MANEIRA DE GARANTIR
A MANUTENÇÃO E A
SALVAGUARDA DE UM
DIREITO: O SEU EXERCÍCIO”