CASO PRATICO - DTO DA FAMÍLIA
Suponhamos que
A e B
após 5 anos consecutivos de coabitação, pretendem pedir a separação de facto. Durante
a convivência conjugal, constituíram bens tais como: duas quintas, dois
automóveis, uma bicicleta e um barco. Não obstante, cada um dos cônjuges trazia
dois filhos adoptivos antes da união.
QUID IURIS?
HIPOTSE DE RESOLUÇÃO
O caso prático sub Júdice é do âmbito da cadeira do direito
da família, mais concretamente relacionada com a união de fato e a adopção.
Direito de família é o ramo do direito que regula a estrutura, organização e protecção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas
relações. Sabe-se que a família é núcleo fundamental da sociedade, e objecto de
protecção do Estado (artigo 1º C.F e 35º /1 C.R.A.), tendo como uma das
formas de sua constituição a união de facto (artigo 1º in fine e artigos 7º, 112º C.F.), estabelecendo-se no seio da
família a igualdade entre o homem e a mulher (artigos 3º C.F e 33º /3 C.R.A.).
A e
B, após 5 anos de coabitação pretendem
pedir separação de facto. Importa realçar que, para que exista uma separação,
necessário é que tenha havido antes uma união. Ora! Dito isto, estaremos
perante o instituto da união de facto que vem regulado no código da Família e
definida como “o estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e
uma mulher (artigo 112º C.F.).
Não muito diferente do conceito que nos é dado pelo Código da
Família (artigo 112º), à “convivência de habitação conjugada com a existência de
relações sexuais”, designa a doutrina de comunhão de leito, mesa e habitação.
A união de facto para que se considere com tal, necessita
reunir essencialmente alguns pressupostos que fazem parte da característica
peculiar deste instituto, tendo ela para que se concretize ou para que seja
reconhecida ter mínimo um percurso de três anos de coabitação consecutiva
(cama, mesa e habitação em comum), desde que os pressupostos legais para a
celebração do casamento estejam reunidos (artigo 113º/1 C.F.).
Importa ainda distinguir duas figuras que tendem a suscitar dúvidas:
União de facto e convivência familiar sobre o mesmo tecto. Quando o nº 1 do
artigo 113º C.F. se refere a coabitação, não se refere a toda
e qualquer coabitação mas apenas à convivência como marido e mulher ou mesmo
convivência sexual entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se
tratasse¹.
Só e apenas neste sentido se fala de união de facto como tal.
Como o caso nada nos
diz, devemos supor que A e B são maiores e plenamente capazes
(artigos 67º, 130º C.C. e artigos 23º, 24º/1 C.F.), e que foram verificados
todos os pressupostos (conditio sine qua non) para que se reconhecesse de facto
tal união (artigos 113º, 114º, 115º, 116º C.F.), passando a produzir esta união
a produzir todos efeitos da celebração do casamento com a peculiaridade de que
a união de facto produz efeitos retroactivos à data do inicio da união (artigo
119º C.F.).
Como a união de facto
produz os efeitos da celebração do casamento (artigo 119º in initio C.F.),
subentende-se que a pretensão do pedido de separação de facto entre A e B, é regulada
pelos artigos 74º-b) e 79º-a) C.F., só podendo esta pretensão ser requerida
dentro dos artigos 83º à 89º C.F., por se tratar de separação por acordo mútuo.
Como os efeitos da união de facto operam ex Tunc, aplicar-se-á o regime da
comunhão de bens de adquiridos, devendo o casal repartir os bens.
Não nos esqueçamos que
cada um dos cônjuges trazia já dois filhos adoptivos antes da união. O código
da Família não nos dá um conceito claro de adopção, podendo a partir de uma interpretação
extensiva defini-la como: vinculo que à semelhança da filiação natural mas
independentemente dos laços de sangue se estabelece legalmente entre duas
pessoas. Num contexto mais simples, adopção é o vínculo de parentesco legal
moldado nos termos jurídicos de filiação natural (artigo 197º C.F.),
constituindo-se como requisitos de validade ou de existência os constantes nos
artigos 199º, 200º, 212º e seguintes do código da Família.
Trata-se de uma adopção
unipessoal nos termos dos artigos 207º e 205º-b C.F., e como antes da união já
se havia constituído tal vínculo, penso que tanto A
como B serão responsáveis unicamente pelos
filhos que cada um adoptou antes da união, sendo responsável tanto pelo
exercício da autoridade paternal (108º e 109º C.F.), como pela atribuição de
residência e alimentos (artigos 110º e 111º C.F.).
DIREITO DO TRABALHO
FORMAS DE
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO – LABORAL
ARTIGO 198º
da LEI 7/15 de 15 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO
A Lei Geral
do Trabalho Angolana regula no Capítulo X a
Extinção da Relação Jurídico-Laboral, quando na Secção I - art. 198º vem consagrada a Estabilidade
de Emprego. Pode parecer contraditório , mas não o é visto que o objectivo do
legislador foi acautelar a extinção da relação jurídico-laboral por outros
meios que não os consagrados na lei, nisto consiste a Estabilidade de Emprego.
Estabilidade da relação jurídico-laboral pode a prior ser entendida como o direito do
trabalhador de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador,
enquanto inexistir causa relevante que justifique sua despedida[1].
A extinção
da relação jurídico-laboral, “Traduz-se na dissolução da relação jurídico-laboral
(relação contratual entre empregado e empregador), deixando o contrato de
produzir qualquer efeito”.
A partir do
momento que se celebra um contrato de trabalho, quer seja ele verbal quer seja
escrito (art.15º da LGT), constitui-se uma relação jurídica. Relação esta que se
denomina laboral ou de trabalho por ser este o objecto do contrato. Foi dada às partes contratantes maior liberdade contratual expurgando-se do novo modelo contratual todas as condicionantes que se impunham. Mas mesmo assim, as partes contratantes ficam sujeitas a obrigações e deveres, e a uma
devida prestação de facto que pode ser de fazer de um lado e uma prestação de
coisa que se resume no pagamento de uma quantia de outro
O contrato de
trabalho pode cessar por variadíssimas razões, mas a nossa legislação laboral
não deixou de clarificar e tipificar as circunstancias em que tal rotura
eventualmente possa ocorrer. O artigo 198º já anteriormente citado cuja
epigrafe é “Estabilidade da Relação jurídico-Laboral” determina no seu nº2 em três alíneas as
formas de cessação como passamos a expor:
- Causas
Objectivas, alheias à vontade das partes;
- Por mútuo acordo;
- Decisão unilateral de qualquer uma das partes, oponível à outra;
OBS: como se pode depreender, a Lei 2/00 (LGT revogada), previa na alínea b do art. 211º a decisão voluntária das duas partes. Esta matéria vinha posteriormente regulada na secção II:
Cessação do Contrato por acordo das Partes
- Caducidade do contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) caso uma das partes o denuncie, conforme o artigo 221º da LGT, que remete para os artigos 15º a 18º da LGT;
- Em virtude de cláusulas validamente estabelecidas no contrato, salvo se constituírem manifesto abuso de direito do empregador;
- Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 222º da LGT), o que quer dizer que as partes, mediante um acordo reduzido a escrito podem pôr termo à relação jurídico-laboral;
Acreditamos nós que o legislador preferiu afastar da lei 7/15 a redundância na regulação da matéria visto que a mesma se encontra já devidamente regulada nos artigos 16º e 17º, impondo como termo do contrato aquilo que vier a ser estabelecido entre as partes (a termo certo - alínea a nº2 do art.º 16º), ou quando se verificar a condição de desnecessidade da prestação de trabalho por cessação dos motivos que justificaram sua contratação (a termo incerto - alínea b do nº 2 do art.º 16º ).
CAUSAS
OBJECTIVAS, alheias à vontade das partes[2]
a) Morte, do trabalhador;
b) Incapacidade permanente, total ou parcial do trabalhador que o impossibilite de continuar a prestar o seu trabalho por período superior a doze meses;c) Reforma do trabalhador nos termos da legislação da proteção social obrigatória;
b) Incapacidade permanente, total ou parcial do trabalhador que o impossibilite de continuar a prestar o seu trabalho por período superior a doze meses;c) Reforma do trabalhador nos termos da legislação da proteção social obrigatória;
d) Condenação do trabalhador por sentença transitada em julgada, à pena de prisão superior à um ano ou independentemente da sua duração nos casos previstos por lei;
e) Morte,, incapacidade total ou permanente ou reforma do empregador, quando dela resultar o encerramento da empresa ou cessação da actividade;
f) Falência ou insolvência do empregador e extinção da sua personalidade jurídica;
g) Caso fortuito ou de força maior que impossibilite definitivamente a prestação ou
g) Caso fortuito ou de força maior que impossibilite definitivamente a prestação ou
o
recebimento do trabalho;
DECISÃO
UNILATERAL DE QUALQUER UMA DAS PARTES
·
Por iniciativa do empregador
- Despedimento
individual por justa causa, depende da existência de uma infracção
disciplinar grave por parte do trabalhador que torne praticamente
impossível a manutenção da relação de trabalho (artigo 205º e seguintes da
LGT);
- Despedimento
colectivo (que abranja 21 ou mais trabalhadores) ou individual por causas
objectivas, assenta em razões económicas, tecnológicas ou estruturais que
impõem a organização, redução ou encerramento da empresa. O empregador
deve avisar previamente os trabalhadores, 60 dias antes para os Despedimentos Colectivos e 30 dias para o Despedimento Individual, devendo comunicar a Inspeção Geral do Tabalho, descrevendo discriminadamente os motivos e os
postos de trabalho afectados, medidas de reorganização, critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir, possibilidade ou não de transferi-los para outros postos de trabalho (artigos 210º, 211º e 231º todos
da LGT.) O empregador deve compensar os trabalhadores nos termos do artigo
236º da LGT.
·
Por iniciativa do trabalhador
Quando o
empregador viola, culposa e gravemente, os direitos do trabalhador
estabelecidos na lei, na convenção colectiva de trabalho ou no contrato pode o
trabalhador pôr termo unilateralmente à relação jurídico-laboral (artigo 225º
da LGT)
Quais os
fundamentos?
- A falta
culposa de pagamento pontual do salário;
- Aplicação
de qualquer medida disciplinar abusiva, nos termos do artigo 57º da LGT;
- A falta
de cumprimento, repetido ou grave, das normas de higiene e segurança no
trabalho;
- Ofensa
à integridade física, honra e dignidade do trabalhador ou dos seus
familiares directos, praticadas pelo empregador como pelos seus
representantes;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- A violação culposa e grave de direitos legais ou convencionais do trabalhador;
- Conduta
intencional do empregador ou dos seus representantes, no sentido de levar
o trabalhador a fazer cessar o contrato.
A ocorrência
de qualquer um dos fundamentos supra referenciados dá lugar ao despedimento
indirecto do trabalhador (artigo 226º, nº3, da LGT).
O
despedimento indirecto só é lícito se for feito por escrito, com indicação
suficiente dos factos que o fundamentam e só pode ser feito no prazo de 30 dias
contados do conhecimento dos mesmos factos (artigo 226º,nº4, da LGT). E confere
ao trabalhador o direito a uma indemnização determinada nos termos do artigo
239º da LGT (artigo 226º,nº5, da LGT).
ABANDONO DO
TRABALHO (artigo 229º da LGT)
Ocorre
quando trabalhador se ausenta do local de trabalho com intenção, expressa ou
presumível, de extinguir relação laboral, mas sem o declarar directamente. Há
intenção presumível quando: (I) o trabalhador tenha manifestado publicamente ou
aos colegas a sua intenção de não continuar ao serviço do empregador; (II)
celebre novo contrato de trabalho com outro empregador; (III) se mantém ausente
por um período de dez dias úteis consecutivas, sem informar o empregador do
motivo da sua ausência. O empregador deve declarar o trabalhador na situação de abandono de trabalho mediante afixação da comunicação no centro de trabalho, devendo o trabalhador provar documentalmente, nos cinco (5) dias úteis seguintes contados da fixação da comunicação.
O abandono
vale como rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio e constitui o
trabalhador na obrigação de pagar ao empregador a indemnização estabelecida no nº 3 do artigo 228º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 47º se for ao caso.
A rescisão do contrato por iniciativa do empregador
como já anteriormente dito, vem regulada na SECÇÃO IV do CAPÍTULO X, mais
concretamente nos arts 198º e ss. E é ao nosso ver dentre as outras formas de cessação da relação jurídico-laboral a que mais conflitos tem trago e mais
abordagem se tem feito tudo devido a três princípios básicos que norteiam esta
relação: o Princípio da Protecção (no Direito do Trabalho a preocupação é proteger a parte
economicamente mais fraca. visando-se alcançar uma igualdade
substancial), o Princípio da Continuidade (atribui à relação de
emprego a mais ampla duração) e o Princípio da Razoabilidade (a conduta das partes deve
fundar-se em motivos racionais e não arbitrários ou carentes de uma
justificação razoável)[4].
Para tal, a nossa legislação
condiciona este tipo rescisão à um processo disciplinar devidamente instaurado
e instruído motivado por pratica de infracção disciplinar grave como prevê o
art. 205º LGT,
especificando ainda de forma detalhada no seu art. 206º aquilo que considera infracção
disciplinar gravosa.
Eis o procedimento que se impõe:
PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR (artigo 48º da LGT e seguintes)
A
instauração do procedimento disciplinar depende da existência ou suspeita de
uma infracção disciplinar cometida pelo trabalhador, e compreende cinco (5)
fases:
- Convocatória
(nº 2 e 3 do art. 48º LGT);
- Entrevista
(art. 49 LGT, coadjuvado com os art. 3º e 517º CPC- Pº do contraditório);
- Aplicação
da medida disciplinar (arts. 50º e ss. LGT);
- Execução
da medida disciplinar (art. 54º LGT);
- Reclamação
e recurso (art. 56º coadjuvado com os arts. 61º e 302º e seguintes).
·
CONVOCATÓRIA
O
procedimento disciplinar começa com a emissão de uma convocatória, para que o
trabalhador compareça na entrevista (artigo 48º da LGT), excepto se a medida a
aplicar for admoestação verbal (simples) ou admoestação registada. A convocatória deve
conter discriminadamente todos os factos imputados ao trabalhador (não se deve
fazer uma acusação genérica, artigo 48º, nº 2, da LGT), aqueles dos quais ele tem
de se defender.
Portanto,
não deve o trabalhador ser sancionado por factos omissos na convocatória, sob
pena de se violar o princípio do contraditório.
·
ENTREVISTA
Seguidamente
na data marcada realiza-se a entrevista, na qual o empregador expõe as razões
por que pretende aplicar uma sanção disciplinar, seguindo-se a argumentação do
trabalhador.
Tudo o que
for alegado pelo trabalhador na entrevista deve ser reduzido a escrito (artigo
49º, nº 3, da LGT). Enquanto se desenrola o processo disciplinar, pode o
empregador suspender o trabalhador, desde que a sua presença no local de
trabalho seja susceptível de perturbar o êxito do processo, mas o trabalhador
continua a receber os seus salários (artigo 53º, nº 1, da LGT).
· APLICAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR
Após o termo
da entrevista, o empregador dispõe de trinta (30) dias para aplicar a medida,
mas o poderá fazer antes de decorrido três (3) dias sobre a data da entrevista
(artigo 52º, nº 1, da LGT).
·
EXECUCÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR
A medida
aplicada começa a ser executada a partir do momento em que é comunicada por
escrito ao trabalhador. A comunicação deve conter não só a medida disciplinar,
como também os factos que pesaram contra o trabalhador, suas consequências e o
resultado da entrevista (instrução), conforme os artigos 50º, nº 2 e 51º, nº 2da
LGT.
·
RECLAMACÃO E RECURSO (artigo 58º da
LGT)
O
trabalhador pode recorrer contra uma medida disciplinar, se entender que não
praticou os factos de que é acusado, quando a sanção é excessiva para os factos
praticados ou para o grau de culpa, ou é nula ou abusiva. Para o efeito dispõe
de vinte e dois (22) dias úteis para recorrer da decisão final da punição (artigo 56º coadjuvado com a alínea c) do nº1
do (artigo 61º , da LGT).
Se a sanção
for o despedimento imediato, o recurso junto da Sala do Trabalho do Tribunal
Provincial será interposto no prazo de cento e oitenta (180) dias (se pretender
ser reintegrado) ou de um (1) ano (se apenas visar indemnização ), como se pode facilmente aferir dos artigos 302º, 303º e 304º, ambos da LGT.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DISCIPLINAR
- Princípio do Contraditório (artigos 49º, nº 2
da LGT): o empregador deve ouvir as explicações e justificações apresentadas pelo
trabalhador, bem como os argumentos apresentados pela pessoa que o
assiste, sob pena de nulidade do procedimento disciplinar e,
consequentemente, da medida aplicada.
- Princípio ne bis in idem (artigo 51º, nº 2, da LGT): ao
trabalhador não deve ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma
mesma infracção disciplinar.
- Princípio da proporcionalidade (artigo 51º, nº 1, da LGT):
para determinação da medida disciplinar devem ser consideradas e
ponderadas as circunstâncias nas quais a infracção foi praticada, o grau
de culpa do trabalhador, os seus antecedentes disciplinares, as
circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar.
- Princípio da igualdade (artigo 4º, nº 1, da LGT): todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem...
- Princípio in dubio pro reo: na dúvida sobre a veracidade
dos factos ou sua ocorrência decide-se a favor do trabalhador.
- Princípio da tipicidade e da
taxactividade das medidas disciplinares: o empregador só deve aplicar as medidas
disciplinares previstas no artigo 47º, nº 1, da LGT.
PERGUNTAS
FREQUENTES:
1. Pode o
empregador aplicar uma medida disciplinar diferente das que a lei prevê?
Não, por
forca do princípio da tipicidade ou da taxactividade das medidas disciplinares,
o empregador só deve aplicar as medidas previstas no nº 1 do artigo 47º da LGT,
que são:
- Admoestação
verbal – mera repreensão verbal;
- Admoestação
registada – repreensão escrita;
- Redução temporária do salário até seis (6) meses e nunca superior a 20% do salário base.
- Despedimento Disciplinar
2. Quando é
que uma medida disciplinar é considerada abusiva?
Quando a
medida disciplinar for aplicada não em reacção à prática de uma infracção
disciplinar, mas como represália pelo exercício de determinados direitos pelo
trabalhador. É o que pode acontecer quando os trabalhadores reivindicam os seus
direitos ou reclamam legitimamente contra as condições de trabalho, recusam-se
a cumprir ordens a que não devem obediência, por serem contrárias aos seus
direitos e garantias, exercerem ou candidatarem-se a funções em estruturas de
representação colectiva dos trabalhadores, tais como sindicatos ou associações
sindicais (artigo 597 da LGT).
3. Quando é
que o despedimento de um trabalhador é nulo?
São varias
as razões:
- Quando
não se observa o procedimento legal, ou seja, quando não seja remetida a
convocatória para a entrevista do trabalhador (artigo 208º, nº 1, da LGT);
- Quando
se funda em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos (artigo
208º, nº 2, da LGT)
- Se
decorrerem os prazos de prescrição e caducidade do procedimento e da
infracção disciplinar (artigo 61º da LGT).
4. Que
direitos tem o trabalhador cujo despedimento tenha sido declarado improcedente
(nulo) pelo Tribunal?
- Se o
Tribunal declara o despedimento improcedente, por sentença transitada em
julgado (que não pode ser recorrida), deve o empregador à reintegração
imediata do trabalhador no seu posto de trabalho, com as condições que
beneficiava anteriormente ou, em alternativa, indemnizá-lo nos termos do
artigo 239º da LGT (artigo 209º, nº 1, da LGT);
- Se o
trabalhador não pretender ser reintegrado tem sempre direito à
indemnização (artigo 229º, nº 2, da LGT);
- E mais,
o trabalhador tem direito aos salários de base que teria recebido se
estivesse a prestar o trabalho, até à data em que obteve novo emprego ou
até à data do trânsito em julgado da sentença, com o limite máximo de seis, quatro ou dois
meses de salário conforme se trate de grande, média ou micro empresa(artigo 209º, nº 3, da LGT).
5. A lei
protege alguns trabalhadores contra o despedimento?
Nos termos
do artigo 207º da LGT, gozam de protecção especial contra o despedimento:
- Trabalhadores
que exerçam ou tenham exercido funções de dirigentes sindicais;
- As
mulheres abrangidas pelo regime de protecção da maternidade;
- Os
antigos combatentes;
- Os
menores;
- Os
trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.
CASO - DIREITO DO TRABALHO
REVISTO E ACTUALIZADO
REVISTO E ACTUALIZADO
Suponha
que Isabel Mazombe foi contratada como caixa no Hipermercado Vende Tudo Lda.
situado no Zeto. As partes reduziram o contrato à escrito, constando dentre
outras as seguintes cláusulas:
A) Isabel
Mazambe exercerá sua actividade no Zeto sem prejuízo do Hiper mercado Vende
Tudo, que poderá vir a transferi-lá para os estabelecimentos que possui em
kilengues (Huila) e beriqui (Kuando kubango) por sua conta e risco.
B) Isabel
Mazambe ficará isenta de horário de trabalho, também consta do contrato que a
trabalhadora não terá descanso aos sábados e domingos.
1
– Pronuncie-se sobre a invalidade ou validade das cláusulas contratuais acima
transcritas.
2
– Suponha agora que as instalações do Hipermercado vieram a ser totalmente
destruída por um violento incêndio. O empregador invoca que neste contexto
haverá despedimento por extinção do posto de trabalho. Isabel Mazambe tem
dúvidas.
Que
parecer darias se fosses consultado na qualidade de advogado?
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO
Abreviações:
LGT
– Lei Geral do Trabalho
C.C
– Código Civil
SS.
- Seguintes
O
caso prático sub Judice insere-se na cadeira de direito do trabalho, e
especificamente nos remete na matéria dos contratos.
Direito do trabalho é
o ramo do direito que regula as relações jurídico-privadas do trabalho
subordinado, heterodeterminado ou não autónomo, por conta de outrem e
remunerado, sendo que contrato
no âmbito do direito civil é a declaração de vontade de uma ou mais partes,
divergentes que tendem a convergir visando a produção de efeitos jurídicos.
Já
no âmbito do direito do trabalho, contrato de
trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a
colocar a sua actividade profissional à disposição de outrem sob direcção e
autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração (números 3, 25 e 27 do art.
3º, art. 10º, 14º
da LGT e art. 1152º CC).
Antes
de nos debruçar-mos sobre qualquer outra questão importa referir que Isabel
Mazanbe para que possa celebrar qualquer contrato e no caso em questão o
contrato de trabalho tem de ter capacidade jurídica. O instituto da capacidade
jurídica vem previsto no art. 67º C.C. e consiste na aptidão para ser titular
autónomo de relações jurídicas. Para a nossa realidade jurídica, esta
adquiri-se com a maioridade, ou seja tão logo se completem 18 anos de Idade
como dispõem os art. 130º e 133º do C.C., caso contrário só será possível se por
intermédio de um representante legal, tutor ou curador conforme a especificidade
de cada caso.
Como
o problema não faz mensão ao instituto da incapacidade, presumimos estar
cumprido tal requisito fazendo de Isabel maior de idade, e com plena capacidade
de gozo e exercício de direitos.
Lembremo-nos
ainda e de formas a refrescar a memória que o contrato de trabalho é um negócio
jurídico bilateral e sinaglamático. O que é isso?
Negócio Jurídico,
será o acto composto por uma ou mais declarações de vontades com vista à
prossecução de interesses, objectivamente, práticos, tutelados pelo direito e
portadores de efeitos próprios, especialmente concordantes com a vontade
emitida pelo declarante. Os negócios jurídicos classificam-se em unilateral –
prefaz-se com uma só declaração de vontade, como por exemplo o testamento- e os
bilaterais,
constituídos por duas ou mais declarações de vontade
convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário. Os
contratos bilaterias ou comummente desiganados sinaglamaticos, são aqueles
que geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo
de causalidade e correspectividade ou seja, caracterizam-se pelo facto de
qualquer contraente ficar simultaneamente credor e devedor. Explicando isso no
caso em concreto, ao se celebrar um contrato de trabalho fica Isabel obrigada à
prestação do seu trabalho e o empregador (hipermercado vende tudo) obrigado ao
pagamento do salário de forma pontual e quaisquer outras obrigações constantes
no contrato.
Existem
ainda outras características no contrato de trabalho que não serão discutidas
mas somente apontadas como: a onerosidade, a tipicidade, subordinação, obrigacional
e nominativo.
O
caso em concreto arrasta-nos à figura do contrato de trabalho e como dispõe o
nº1 do art. 15º LGT, a celebração do contrato de trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita. Por não ser exigível, in casu, qualquer forma pré estabelecida, presume-se que as partes assumiram livre e espontaneamente a forma escrita.
Ora
o contrato celebrado entre Isabel Mazambe (pessoa física) e o Hipermercado (pessoa Jurídica), padece de algumas irregularidades:
O art. 405º CC vem conferir a liberdade contratual e a
liberdade de estipulação às partes, embora está liberdade não seja absoluta, uma vez que a sua restrição vem disposta nos art. 219º e 220º CC, que alertam sobre a nulidade daqueles contratos que não
observem a forma legal quando esta é legalmente prescrita, tanto quanto alerta
a LGT sobre a nulidade quer do contrato em si, como das cláusulas que atentem contra o carácter imperativo
de algumas normas (art. 19º e 20º da LGT). Atente que o contrato de trabalho é um contrato típico e
nominado pelo que embora nalguns casos podendo ser celebrado verbalmente, esta sujeito a observância de pressuposto essenciais.
A
cláusula contratual que vem estabelecer a transferência de Isabel para os
demais estabelecimentos, parece tratar-se de uma mudança temporária e, se
assim for, viola o previsto nos nºs 1, e 2, do art. 78º LGT, pois, embora estabeleça esta disposição a regulação desta matéria por acordo das partes, deverá o
empregador assegurar e ver salvaguardado no mesmo acordo o acréscimo de despesas do trabalhador que resultem da transferência, pelo que não poderá Isabel ficar por sua conta e risco.
Supondo
tratar-se de transferência definitiva, regulada pelas alinhas a), b) e c) do nº1 do art. 79º
LGT, ter-se-á em conta o regulado no art. 80º do mesmo diploma, salvo se o trabalhador não o
aceitar, o que resultará na aplicação imediata da medidas prescritas no nº 2 do
art. 75º
LGT, por remissão do nº 2 do art. 79º do mesmo diploma legal.
Quanto
a isenção de horário de trabalho, estará isento de horário todo e qualquer
trabalhador que se encontre numa das situações previstas no nº 1 e 2 do art.
107º
LGT, coadjuvado com o art. 108º e 109º do mesmo diploma.
E
mesmo que Isabel se encontre em tal condição de isenção, supondo que a caixa
seja um posto de confiança por exemplo, de chefia ou fiscalização dever-se-á obedecer o previsto nos números 1 e 2 do art.
108º
LGT, tendo direito a descanso semanal e descanso semanal complementar, feriados e estando ainda assegurado o
direito ao intervalo de descanso e refeição, não podendo trabalhar mais de 10
horas por dia. não sendo o caso acima descrito, observar-se-á o previsto no regime do
período normal de trabalho (art. 92º, 95º e seguintes LGT), se não for outro o caso (arts. 97º ss. LGT).
Verificadas
as irregularidades, o caso em apreço nos remete à figura da invalidade das cláusulas
contratuais invocando a nulidade das mesmas (nº 1 e 2, do art. 20º LGT), tendo em conta
que a nulidade destas mesmas cláusulas não comprometerá a validade ou eficácia
do contrato de trabalho podendo elas virem a ser substituídas (nº1 e art. 9º
LGT).
No
âmbito da extinção do posto de trabalho, poderá o empregador invocar o devido
despedimento por justa causa (alínea a do nº 2 do art. 198º e alínea g do nº 1 do art. 199º) coadjuvado com os 210º, e art. 211º todos da LGT, que nos remete ao regime das
indemnizações e compensações (art. 214º do mesmo diploma), devendo o empregador proceder a
justa indemnização conforme o art. 236º LGT e nº 2 do art. 483º CC.
Para
o efeito e de forma a tornar os direitos de Isabel exigíveis, deve-se ter em
atenção os prazos de prescrição estipulados no capítulo XIV, e artigos 215º, 272º e seguintes da LGT.