A PROCURA DE MAXIMIZAÇÃO DOS LUCROS, OS HORÁRIOS DE TRABALHO E SUAS REMUNERAÇÕES – REVISTA E
ACTUALIZADA
A
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jornada normal
de trabalho é o espaço de tempo durante o qual o trabalhador deverá prestar
serviço ou permanecer à disposição da entidade patronal (Empregador), com habitualidade,
exceptuadas as horas extraordinárias, cuja sua duração é de 8 horas diárias ou
44 horas semanais, como dispõem as alíneas a) e b), do nº 1 do art.º 95°
da L.G.T. As 44 horas semanais podem ser completadas com trabalhos a
serem realizados aos sábados por um período de 4 horas
que normalmente decorre entre as 8 às 12 horas, fora isto o trabalho
considerar-se-á extraordinário e consequentemente remunerável.
Várias têm sido, e continuarão a existir denúncias de trabalhadores que são
coagidos e obrigados a trabalharem fora dos horários normais de trabalho,
sábados e domingos, sem estarem integrados nos regimes de turno e sem o
respectivo pagamento da horas extras trabalhadas, sob pena de verem extinta a
relação contratual caso assim não procedam.
Antes de mais importa referir aqui algumas substanciais alterações
relativas ao aos horários de trabalho, regime, remunerações e período de
descanso a luz da nova Lei Geral do Trabalho – Lei nº 7/15 de 15 de Junho.
Desde a entrada em vigor deste novo diploma legal, os trabalhadores passaram a
ter entre 45 minutos a 1 hora e 30 minutos para realização da refeição e
descanso (para laboração de turno normal), e 30 minutos para os que se
encontrem a trabalhar em turno rotativo[1].
Ainda na senda dos regimes de
horário de trabalho, esta lei traz-nos como inovação, a distinção dos horários
de trabalhos especiais com seus conceitos, dando aqui uma clara margem de
manobra ao empregador de variação de período de trabalho e quiçá também ao
empregado (caso concorde o empregador) de poder ter um regime de trabalho que
lhe favoreça a realização de outras actividades. Dizer que tal possibilidade de
variação de regime ou horário de trabalho nunca esteve vetada às partes fruto
da liberdade contratual e de estipulação das cláusulas (artigo 405⁰ C.C), desde que se cumprisse o
imperativo legal previsto no artigo 95⁰ (duração e limite do horário de
trabalho), pelo que embora previsível no antigo e actual diploma, se
encontravam em prática na maior parte das grandes empresas e eram desconhecidas
pelos trabalhadores em geral.
Ora, se existem
“desvantagem” que devam ser
referidas, nesta abordagem relativa a organização e duração temporal do
trabalho (capítulo VI), então devemos maior atenção aos artigos 100⁰, nº 3 do artigo 103⁰, nº1 do artigo 109⁰, nº 1 do
artigo 112⁰ e artigo 117⁰, todos do novo diploma.
A tabela que
abaixo apresentamos nos ilustra as diferenças e alterações carregadas pelo novo
diploma legal (Lei nº 7/15 de 15 de Junho). Como vemos, a única diferença
substancial nesta temática verifica-se para aquelas que não se enquadram no
escalão das grandes empresas, pois é nestas que grande prejuízo acarretarão os
trabalhadores no que tange a remuneração adicional a receber.
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Trabalho por turno
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Regime de disponibilidade
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Isenção e hora. de trabalho
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Trabalho extraordinário
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Trabalho nocturno
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Remuneração a pagar
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Lei Antiga – 2/00
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20% do salário base - sem distinção – art. 114
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20% do salário base - sem distinção – linha e) do
nº2 do art.120
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Correspondente ao valor de uma hora diária do
trabalho extraordinário - nº1 in fine do art. 110
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50% do valor da hora de trabalho normal até ao
limite de 30 horas/mês ou 75% caso exceda aquele – sem qualquer distinção –
nº1 e 2 do art. 105
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25% do salário base - sem distinção – art. 99
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Lei Nova – 7/15
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20%, 15%, 10%, 5% do salário base conforme se trate
de grande, média, pequena e micro empresa - art. 100
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20%, 15%, 10%, 5% do salário base conforme se trate
de grande, média, pequena e micro empresa – nº 3 do art. 103
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Correspondente ao valor auferido por cada hora
normal de trabalho efectivo – nº1 do art, 109
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50%, 30%, 20%, 10% desde que não exceda o limite de
30 horas/mês ou 75%, 45%, 20%, 10%
caso exceda aquele, do valor da hora de trabalho normal, conforme se
trate de grande, média, pequena e micro empresa – nº 1 e 2 do art. 117
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20%, 15%, 10%, 5% do salário base conforme se trate
de grande, média, pequena e micro empresa – nº1 do art. 112
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Acreditamos ter
sido infeliz o legislador ao conceber tais remunerações[2],
tendo destarte prejudicado, grosseiramente, grande parte da massa trabalhadora,
visto que não são muitas as grandes empresas instaladas em Angola. Não obstante
tal infelicidade, sejam elas boas ou ruins, dura lex sed lex[3].
Lembremo-nos que é expressamente proibido o trabalho obrigatório ou
compulsivo, como prescreve o nº 1 do art.º 5° da L.G.T., coadjuvado com
o nº 1 e as alíneas a), b), e c) do nº2 do art.º 36° da C.R.A., que o
Estado Angolano na Constituição da República proíbe ainda a que um ser seja
submetido a trabalhos esforçados e garante a todo trabalhador uma justa
remuneração e descanso como direitos fundamentais, previstos nos art.º
60° e no nº2 do art.º 76° da C.R.A.
A Lei Geral do Trabalho e as demais disposições legais não pouparam
esforços e como não podia ser diferente, foram reconhecidos vários poderes a
entidade patronal e dentre eles, o Poder de organização do trabalho incluindo
neste o direito de estabelecer os horários de trabalho (alínea f do nº 1 e
nº 2 do art.º 36°, art.º 37° e nº 2 do art.º 92°). Não obstante isto, este
poder não deve ser exercido de forma arbitrária, visto que as suas formas de
exercício vêm previstas e definidas na L.G.T. Definir o tempo de trabalho é também
definir os espaços de repouso e lazer que são necessários para a recomposição
de energias e para a salvaguarda da integração familiar e social do
trabalhador.
Os art.º 114° ss., e art.º de 92° a 128° da L.G.T.,
especificam em que circunstancias se deve efectuar o trabalho extraordinário e
consequentemente a sua forma de remuneração, porque a prestação de trabalho não
pode invadir totalmente a vida pessoal do trabalhador: é necessário que, por
aplicação de normas ou por virtude de compromissos contratuais, esteja limitada
a parte do trabalho na vida do indivíduo, para que se afaste qualquer semelhança
com a escravatura, servidão ou exploração humana.
Para acautelar tal situação, a Constituição da República de Angola como já
foi referido acima e própria Lei Geral do Trabalho dispõem de normas que
garantem o devido descanso semanal ao trabalhador por se tratar de um direito
fundamental que tem como corolário a garantia da integridade física e mental do
cidadão. É ainda dever do empregador cumprir todas as demais obrigações legais
relacionadas com a organização e prestação do trabalho (alínea j) do art.º 41°,
art.º 37° in fine).
Mas não basta dizer que existem
horários e normas e que são imperativas, pois o homem ainda dispõe, mesmo que
patente o carácter imperativo e coercivo das normas jurídicas, de
um livre arbítrio que lhe permite independentemente das
consequências, optar entre o fazer e o não fazer. Para tal, e como não
podia deixar de ser, o legislador de forma a garantir o mínimo de
segurança jurídica criou e atribuiu competências de fiscalização à
Inspecção Geral do Trabalho (IGT). Este órgão, dependente do Ministério da
Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem a competência de
fiscalizar e sancionar quaisquer empresas que violem e atropelem as normas
laborais vigentes, para além dos recursos aos tribunais junto da sala
de Trabalho dos Tribunais Provinciais.
As competências deste órgão vêm consagradas no seu regulamento - Decreto
Nº 9/95 de 21 de Abril, Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho -
De acordo com os artigos 2⁰, 3⁰ e 4⁰ do Decreto Nº 9/95 de 21 de Abril – Regulamento
da Inspecção Geral do Trabalho, invocando
os artigos 13⁰, 15⁰ e 25⁰ do mesmo diploma legal, coadjuvados com os artigos 8⁰, 32⁰e seguintes, 40⁰ e 41⁰ do Decreto Nº 11/03 de 11 de Março (decreto que
estabelece o regime das multas, por contravenção ao disposto na Lei nº 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, e legislação
complementar), pode qualquer trabalhador apresentar queixa junto da
Inspecção Geral do Trabalho, ver seu direito salvaguardado e a entidade
patronal sancionada.
“EXISTE APENAS UMA
MANEIRA DE GARANTIR
A MANUTENÇÃO E A
SALVAGUARDA DE UM
DIREITO: O SEU EXERCÍCIO”
[1] A Lei
geral de trabalho revogada – Lei nº 2/00- definia para descanso e refeição um
período mínimo de uma hora e um máximo
de duas horas para o regime normal, embora tenha mantido inalterável o período
relativo ao regime de trabalho ou por turno. Vide nº 1 do artigo 97⁰ e nº 2 do artigo 113⁰.
[2] Pode-se
entender ter havido violação ao princípio da igualdade de tratamento, que por
sinal constitucionalmente garantido, se estivermos diante trabalhos idênticos,
funções idênticas, mesmas qualificação profissional e académica, mas em
diferentes empresas (grande e micro por exemplo). Será que tal fundamentação é
valida? Deixarei então este exercício para os demais…
[3] Brocardo
latino – significando : Lei é dura, porém é Lei ou mais extensivamente: por
mais dura que seja, Lei sempre será Lei portando deve ser cumprida seja ou não
do nosso agrado.