PROCESSO PENAL - CASO
PRATICO
CASO:
André queixou-se na DPIC de
Luanda contra Victor, alegando que ele, em plena assembleia geral do clube de
futebol do seu bairro, que se realizou em Janeiro de 2004 e onde se
encontravam mais de 200 pessoas, numa intervenção “incendiaria”, o dito Victor
dissera, alto e bom som, que nunca votaria em quem (referindo-se ao André),
tinha desviado uma bomba de rega dos armazéns do ministério de que era chefe de
departamento.
Instruído o processo e deduzida a
acusação, Victor constituiu advogado, o qual, logo na primeira vez com que ele
falou, lhe perguntou por que razão tinha o dito o que dissera do André. Victor
explicou-lhe que ele próprio, acompanhado de mais dois amigos, tinha assistido
à saída da bomba do armazém, aliás transportada pela carinha da pessoa que a
tinha, segundo constava, comprado por André.
Deduzida a acusação, foi
designado dia para julgamento, que foi adiado duas ou três vezes. O advogado de
Victor contestou por escrito no inicio da audiência, como a lei lhe permite, e
porque o réu dava sinais de um grande desequilíbrio nervoso e emocional,
requereu que ele fosse submetido a exame de alienação mental.
O requerimento foi indeferido.
Depois disto ninguém mais requereu fosse o que fosse, pelo que o juiz passou a
interrogar o réu, agora mais calmo e tranquilo, que confessou ter dito do André
o que constava da acusação.
O juiz interrogou depois o
ofendido, as testemunhas da acusação e as testemunhas de defesa. Após a
produção da prova, concedeu 10 minutos às partes para alegarem oralmente, após
o que o tribunal se retirou para deliberar. Regressando minutos depois à sala
de audiências, foi lida a sentença que absolveu o réu e o mandou em paz.
O advogado do assistente não
gostou da sentença e logo ali interpôs recurso, mas o juiz não lho admitiu e
até multou o advogado como litigante de má fé.
Face à hipótese diga:
a) Que
teria o advogado de Victor feito e o que se teria passado para o réu, depois de
ter confessado o crime, ser absolvido.
b) Por
que teria o juiz indeferido o requerimento do advogado do Victor?
c) Que
figura processual teria surgido, se o juiz deferisse aquele requerimento? Como
caracteriza tal figura?
d) O
juiz fez bem ou mal em o indeferir?
e) Que
ofensas à lei do processo foram cometidas na hipótese descrita pelo juiz?
HIPÓTESE RESOLUTIVA DO CASO PRATICO – sujeita à correcção
a)
A
favor de Victor, que confessou em audiência ter dito o que disse na Assembleia
Geral do Clube de Futebol, do Bairro do kinaxixi, o seu advogado só poderia ter
requerido, ao abrigo dos art.º 590⁰ e seguintes do CPP (código processual
penal), a prova da verdade das imputações difamatórias. Prova que efectivamente
fez, pois só nesse caso poderia ter sido isento da pena - art.º 408⁰ e 409⁰ do
CP (código penal).
b)
O
juiz entendeu seguramente que o pedido do advogado de Victor não passava de um
simples expediente dilatório - art.º 125⁰ §2 do CPP.
c)
Se
o juiz tivesse deferido o pedido formulado pelo advogado do Victor teria
surgido a figura de um incidente processual. Figura que se caracteriza
como um desvio à marcha normal do processo, com uma certa (relativa)
autonomia de estrutura. Esta autonomia manifesta-se pelo facto de, no
incidente (na relação jurídica incidental), aparecerem novos sujeitos
processuais. Na hipótese dada, os novos sujeitos eram os ascendentes,
descendentes ou o cônjuge do réu Victor - art.º 125⁰, § 2⁰, 127⁰ (parte final)
e 128⁰ do mesmo Código.
d) O juiz fez bem em não admitir o
recurso interposto pelo Ministério Público e pelo assistente, uma vez que
nenhuma das partes requereu depoimentos escritos ou declarou, oportunamente,
que não prescindia de recurso.
e) O juiz cometeu, pelo menos, as
seguintes ofensa s à lei:
· O interrogatório das testemunhas
devia ter sido feito pelas partes e não pelo juiz - art.º 435⁰ do C.P. Penal;
· O juiz só concedeu às partes 10
minutos para alegarem - art.º 9⁰, nº 3 da Lei 20/88;
· O juiz não procedeu ao ultimo
interrogatório do réu em audiência - art.º 10⁰ da Lei 20/88 e art.º 468⁰ CPP;
· O tribunal não elaborou quesitos e,
consequentemente, não os submeteu a reclamação das partes - art.º 11⁰ da Lei
20/88.