Caso
Prático - Processo Civil I - síntese de hipótese resolutiva
A
Sociedade RSSS, Lda., com sede em Viana, celebrou um contrato de transporte de
mercadoria com a sociedade Transportamos Tudo com Segurança Lda., com sede no
Huambo, através do a segunda se comprometia a transportar uma encomenda de 20
toneladas de mandioca, no valor global de Kz. 10`000`000,00, as quais deveriam
ser entregues nos seus Armazéns Compramos Coisas Boas, em Luanda, no prazo de (2)
dois dias a contar de 9 de Setembro de 2014.
Porém,
a mandioca só foi entregue no dia 20 de Setembro de 2014 e chegou deteriorada
em consequência do tempo e do mau estado de isolamento do camião da Sociedade
Transportadora, pelo que os Armazéns receberam toda a mercadoria, mas tal facto
causou à Sociedade RSSS,Lda., um prejuízo de mais Kz. 6`000`000,00,porque a
maior da mandioca não estava em condições para o consumo.
Perante tal factualidade,
fundamente as suas respostas:
a)
Que espécie de acção intentaria? Qual a forma
de processo?
R: Neste caso,
intentar-se-ia uma acção declarativa de
condenação, uma vez que se pretende a reparação do direito violado, nos
termos do art.º 4º, nº. 2 al. b) do
Código do Processo Civil.
A
forma de processo seria comum ordinário, nos termos do art.º 462º, nº 1 na sua primeira parte, visto
que o valor da acção ultrapassa o valor da alçada do Tribunal Supremo.
b)
Sendo mandatário do autor elabore a
respectiva petição inicial.
c) Suponha que a ré, em sede
de contestação, invocou que era parte ilegítima uma vez que celebrou contrato
de seguro com a seguradora NSS, para qual transferia o risco da sua actividade
de transporte de mercadorias. Quid iuris?
R:
Sendo
que, a ré na contestação se declarou parte
ilegítima, de acordo com o art.º 487º,
nº 2 do C.P.C., este facto caracteriza a defesa por excepção, que
é aquela em que “se alegam factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou
que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito
invocado pelo autor”, dão lugar a absolvição do réu da instância nos termos da al. d), do nº 1 do art.º 288º do C.P.C.
coadjuvado como a al. b), do nº 1 do art.º 474º e a al b), do
nº 1 do art.º 494º do mesmo diploma legal. No entanto, achamos nós (grupo)
que no caso em questão, a ré, é parte legítima porque tem interesse directo em
contradizer os factos arguidos pela autora, para além de figurar como sujeito
na relação material controvertida (art.º 26º do C.P.C.), posição esta que lhe é inerente
fruto do contrato estabelecido entre as partes (art.º 406º C.C.), pelo
que, diante da contestação apresentada deve a requerente opor-se por intermédio
de réplica com os fundamentos acima indagados (art.º 502º C.P.C.).
d) Imagine que o juiz
verificou que os factos apresentados na petição inicial eram muito imprecisos e
insuficientes, e que, perante tal circunstância, se limitou a conhecer do
mérito da causa no despacho saneador, tendo absolvido a ré do pedido com o
fundamento na insuficiência na alegação factual em sede de petição inicial. Quid iuris?
R: Estando a petição
inicial deficiente, mas não podendo ser recebida por falta de requisitos legais
ou quando apresente deficiências ou irregularidades, poderá o juiz convidar o
autor a corrigi-la e poder apresenta-la
em novo prazo, nos termos do art.º 477º,
nº 1 do C.P.C. Se por outro modo, a imprecisão e insuficiências
apresentadas forem susceptíveis de indeferimento liminar, por serem
fundamentais os pressupostos imprecisos ou insuficientes, nos
termos da al. a) do nº 1 do art.º 474,
coadjuvado com a al. a do nº 2 do art.º
193º C.P.C., o que conduzirá a nulidade de todo processo como descreve o nº 1 do art.193º, deverá o juiz
abster-se de conhecer o pedido e absolver o réu da instância - alínea b) do nº 1 do art.º 288º), logo, com estes e demais fundamentos legais
que possam ser invocados, deve o juiz no despacho saneador resolver tais
questões e conhecer das excepções como prevê a alínea a) do nº 1 e nº 2 do art.º 510 coadjuvado com a alínea a) do nº 1 do art.º 494º do C.P.C.
e) Considere agora que o
juiz, ao elaborar o despacho saneador, colocou no questionário factos alegados
pela autora e que não foram contestados pela ré. Como poderá a autora reagir
perante essa situação?
R: Face a hipótese ora
exposta, por imperativo legal do que dispõem os art.º 352º, 356º do C.C. e
art.º 488º e art.º 490º do C.P.C. os
factos a que deixou de se opor em sede de contestação consideram-se provados e
confessados, sendo que a autora pode
defender-se por meio de reclamação relativa à especificação e questionário, levantados pelo juiz, nos termos do
art.º 511º, nº 2 do C.P.C. se entender que este tenha sido deficiente ou
excessivo.
f) Suponha que findo os
articulados o processo foi concluso pela secretaria ao juiz, o qual verificou
que a ré embora tenha sido citada, constituiu mandatário, mas não contestou. Quid iuris?
R: A não contestação do
réu, nos termos supracitados, implica a
confissão dos factos articulados pelo
autor segundo o nº 1, do art.º 484º coadjuvado com o art.º
480º C.P.C. e art.º 352º, nº 1 do
art.º 355º e 356º todos do C.C.,
promovendo-se nos devidos termos o previsto no nº 2 do art.º 484º do C.P.C.