DOS CONTRATOS
A palavra contractus significa Unir,
Contrair.
No Direito
Romano não era o único termo utilizado para finalidades semelhantes. Convenção,
de conventio, provém de cum venire, vir junto. E pacto, provém de pacis si –
estar de acordo.
No Direito
Romano primitivo, os contratos, como todos os actos jurídicos, tinham carácter
rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não
expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a
intenção das partes estava materializada nas palavras correctamente
pronunciadas à vista dos interessados (stipulatio). Na ciência jurídica do
século XIX, a autonomia da vontade era a pedra angular do direito. A concepção
do vínculo contratual desse período está centrada na ideia De Valor de
Vontade, como elemento principal. Para esta concepção, a vontade dos
contraentes, declarada ou interna, é o elemento principal do contrato. A
vontade representa não só a génesis (o princípio), como também a Legitimação do Contrato
e de seu poder vinculante e obrigatório.
Para que um
contrato se realize devem existir declarações de vontade concordes das partes
contraentes, declarações segundo as quais as partes querem o mesmo. Através de
uma norma criada contratualmente só podem, em regra, ser estatuídas obrigações
e direitos para as partes contraentes, exprimindo-se aqui o princípio da chamada autonomia privada. Mas acontece que pode um
contrato em algumas situações impor deveres ou conferir direitos a terceiros,
isto é, a indivíduos ou pessoas que não participaram na produção do facto
criador de direito.
.
Falar de
contratos é despertar aqui as suas características essenciais pois, não se fala
de contrato sem se referir a acordo vinculativo acordo este que se resume em
duas ou mais declarações de vontades a prior opostas e divergentes mas
harmonizáveis, isto é que tendem a convergir e formar uma só pois o elemento
fundamental é o mutuo consenso sendo que se este mútuo consenso não existir, se
por ventura as declarações de vontades que apesar de opostas não forem
ajustáveis uma à outra de maneira alguma se poderá constituir contrato. Não se
pode falar de contratos sem se falar de obrigações que o próprio contrato cria
depois de elaborado ou concluído, passando o mesmo a ser uma das principais
fontes de obrigações.
Contrato é um
negócio jurídico bilateral e este exige, como elementos essenciais: agentes capazes,
objecto lícito, possível, determinado ou determinável, consentimento válido
e finalmente forma prescrita.
Capacidade plena das partes para contratar. Se as partes
não forem capazes o contrato poderá ser nulo (ex: absolutamente incapaz que não
foi representado) ou anulável (ex: relativamente incapaz que não foi assistido).
Objecto lícito ⎯ o
objecto não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública
e aos bons costumes. Se o objecto for ilícito o contrato será considerado nulo.
Possibilidade
física ou jurídica do objecto ⎯ também
gera nulidade absoluta do contrato.
O objecto deve
ser certo,
determinado ou, pelo menos, determinável (ou seja, deve conter os elementos
necessários para que possa ser determinado). Por isso falamos na aula anterior
em Obrigação de dar a coisa certa (objecto determinado) ou incerta (o objecto
ainda não está determinado, mas é determinável; nunca indeterminado). Um
contrato não pode ter um objecto indeterminado. Se o objecto for indeterminado,
o contrato será considerado inválido.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
DOS CONTRATOS:
1. Princípio da Autonomia da Vontade
Não se pode falar em contrato sem
autonomia da vontade.
Essa
liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre
o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher
a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato.
Esse princípio se alicerça
justamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de
disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos
tutelados pela ordem jurídica.
2. Princípio da Supremacia da
Ordem Pública
A liberdade
contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se
que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse
individual.
O princípio da autonomia da vontade,
como vimos, não é absoluto. É limitado pelo princípio da supremacia da ordem
pública, que resulta da constatação, feita no início do século passado e em
face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de contratar
provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco.
3. O princípio da confiança (pacta sunt servanda)
Explica por sua vez, a força vinculativa do contrato,
a doutrina válida em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts.
236º, 238º, 239º - 217º CC), e a regra da imodificabilidade do contrato por
vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 406º CC).
4. O princípio da justiça cumutativa
(ou da equivalência das prestações)
Encontra-se por seu turno, latente em várias
disposições importantes no nosso direito constituído, entre as quais podem
salientar-se as seguintes: a anulação ou modificação dos negócios usurários
(art. 282º segs. CC); a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penas
excessiva (art. 812º CC), etc.…
CLASSIFICAÇÃO DOS
CONTRATOS
Contratos
típicos (ou nominados)
Dizem-se
contratos típicos ou nominados, os que, além de possuírem um nome próprio, que
os distingue dos demais, constituem objecto de uma regulamentação legal
específica. Por um
lado, exactamente porque se trata dos acordos negociais mais vulgarizados na
prática, a lei pretende auxiliar as partes e os Tribunais, fixando a disciplina
jurídica aplicável aos pontos em que, não obstante a importância que revestem,
as convenções redigidas pelas partes são frequentemente omissas.
Por outro
lado, a lei aproveita o esquema negocial típico do contrato nominado para, a
propósito do conflito de interesses particulares subjacente a cada um deles,
fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos do sistema.
Contratos
atípicos (ou inominados)
Aqueles que as partes,
ao abrigo do princípio da liberdade contratual, criam fora dos modelos traçados
e regulados na lei.
Contratos mistos
Diz-se misto, o
contrato no qual se reúnam elementos de dois ou mais negócios, total ou
parcialmente regulados na lei.
Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos
de convenção contratual celebram por vezes contratos com prestações de natureza
diversa ou com uma articulação de prestações diferentes da prevista na lei, mas
encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies
típicas directamente reguladas na lei.
Contratos
gratuitos
É gratuito o contrato
em que, segundo a comum interacção dos contraentes, um deles proporcionou uma
vantagem patrimonial ou outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.
Para que o
contrato seja gratuito, é preciso que uma das partes tenha um benefício
patrimonial e a outra sofra apenas um sacrifício patrimonial.
contratos onerosos
Diz-se contrato
oneroso, o que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes
tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma
natureza proveniente do outro, Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma
das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um
sacrifício do mesmo tipo.
Contratos
bilaterais
Os contratos bilaterais
ou sinalagmáticos, são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a
cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional. O contrato
é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas
declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes.
Contratos
unilaterais
Os contratos dos quais
resultam obrigações só para uma das partes; negócios bilaterais que só criam
obrigações para uma das partes...(na próxima publicação terminamos o tema)