CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E SEUS PRINCÍPIOS

By Amélio Ramos - 14:55

DOS CONTRATOS


A palavra contractus significa Unir, Contrair.
No Direito Romano não era o único termo utilizado para finalidades semelhantes. Convenção, de conventio, provém de cum venire, vir junto. E pacto, provém de pacis si – estar de acordo.
No Direito Romano primitivo, os contratos, como todos os actos jurídicos, tinham carácter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras correctamente pronunciadas à vista dos interessados (stipulatio). Na ciência jurídica do século XIX, a autonomia da vontade era a pedra angular do direito. A concepção do vínculo contratual desse período está centrada na ideia De Valor de Vontade, como elemento principal. Para esta concepção, a vontade dos contraentes, declarada ou interna, é o elemento principal do contrato. A vontade representa não só a génesis (o princípio), como também a Legitimação do Contrato e de seu poder vinculante e obrigatório.
Para que um contrato se realize devem existir declarações de vontade concordes das partes contraentes, declarações segundo as quais as partes querem o mesmo. Através de uma norma criada contratualmente só podem, em regra, ser estatuídas obrigações e direitos para as partes contraentes, exprimindo-se aqui o princípio da chamada autonomia privada. Mas acontece que pode um contrato em algumas situações impor deveres ou conferir direitos a terceiros, isto é, a indivíduos ou pessoas que não participaram na produção do facto criador de direito.
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Falar de contratos é despertar aqui as suas características essenciais pois, não se fala de contrato sem se referir a acordo vinculativo acordo este que se resume em duas ou mais declarações de vontades a prior opostas e divergentes mas harmonizáveis, isto é que tendem a convergir e formar uma só pois o elemento fundamental é o mutuo consenso sendo que se este mútuo consenso não existir, se por ventura as declarações de vontades que apesar de opostas não forem ajustáveis uma à outra de maneira alguma se poderá constituir contrato. Não se pode falar de contratos sem se falar de obrigações que o próprio contrato cria depois de elaborado ou concluído, passando o mesmo a ser uma das principais fontes de obrigações.
Contrato é um negócio jurídico bilateral e este exige, como elementos essenciais: agentes capazes, objecto lícito, possível, determinado ou determinável, consentimento válido e finalmente forma prescrita.

Capacidade plena das partes para contratar. Se as partes não forem capazes o contrato poderá ser nulo (ex: absolutamente incapaz que não foi representado) ou anulável (ex: relativamente incapaz que não foi assistido).

Objecto lícito o objecto não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Se o objecto for ilícito o contrato será considerado nulo.

Possibilidade física ou jurídica do objecto também gera nulidade absoluta do contrato.

O objecto deve ser certo, determinado ou, pelo menos, determinável (ou seja, deve conter os elementos necessários para que possa ser determinado). Por isso falamos na aula anterior em Obrigação de dar a coisa certa (objecto determinado) ou incerta (o objecto ainda não está determinado, mas é determinável; nunca indeterminado). Um contrato não pode ter um objecto indeterminado. Se o objecto for indeterminado, o contrato será considerado inválido.



PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS:


1. Princípio da Autonomia da Vontade
Não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade.
Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato.
Esse princípio se alicerça justamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública

A liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.
O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto. É limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública, que resulta da constatação, feita no início do século passado e em face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco.
3. O princípio da confiança (pacta sunt servanda)
Explica por sua vez, a força vinculativa do contrato, a doutrina válida em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts. 236º, 238º, 239º - 217º CC), e a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 406º CC).

4. O princípio da justiça cumutativa (ou da equivalência das prestações)
Encontra-se por seu turno, latente em várias disposições importantes no nosso direito constituído, entre as quais podem salientar-se as seguintes: a anulação ou modificação dos negócios usurários (art. 282º segs. CC); a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penas excessiva (art. 812º CC), etc.…


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS


Contratos típicos (ou nominados) 
Dizem-se contratos típicos ou nominados, os que, além de possuírem um nome próprio, que os distingue dos demais, constituem objecto de uma regulamentação legal específica. Por um lado, exactamente porque se trata dos acordos negociais mais vulgarizados na prática, a lei pretende auxiliar as partes e os Tribunais, fixando a disciplina jurídica aplicável aos pontos em que, não obstante a importância que revestem, as convenções redigidas pelas partes são frequentemente omissas.
Por outro lado, a lei aproveita o esquema negocial típico do contrato nominado para, a propósito do conflito de interesses particulares subjacente a cada um deles, fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos do sistema.


Contratos atípicos (ou inominados)
Aqueles que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, criam fora dos modelos traçados e regulados na lei.

Contratos mistos
Diz-se misto, o contrato no qual se reúnam elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações diferentes da prevista na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas directamente reguladas na lei.


Contratos gratuitos
É gratuito o contrato em que, segundo a comum interacção dos contraentes, um deles proporcionou uma vantagem patrimonial ou outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.
Para que o contrato seja gratuito, é preciso que uma das partes tenha um benefício patrimonial e a outra sofra apenas um sacrifício patrimonial.


contratos onerosos
Diz-se contrato oneroso, o que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.

Contratos bilaterais
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional. O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes.

Contratos unilaterais
Os contratos dos quais resultam obrigações só para uma das partes; negócios bilaterais que só criam obrigações para uma das partes...(na próxima publicação terminamos o tema)

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