CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS







PROCESSO PENAL - CASO PRATICO



CASO:


André queixou-se na DPIC de Luanda contra Victor, alegando que ele, em plena assembleia geral do clube de futebol do seu bairro, que se realizou em Janeiro de 2004 e onde se encontravam mais de 200 pessoas, numa intervenção “incendiaria”, o dito Victor dissera, alto e bom som, que nunca votaria em quem (referindo-se ao André), tinha desviado uma bomba de rega dos armazéns do ministério de que era chefe de departamento.

Instruído o processo e deduzida a acusação, Victor constituiu advogado, o qual, logo na primeira vez com que ele falou, lhe perguntou por que razão tinha o dito o que dissera do André. Victor explicou-lhe que ele próprio, acompanhado de mais dois amigos, tinha assistido à saída da bomba do armazém, aliás transportada pela carinha da pessoa que a tinha, segundo constava, comprado por André.

Deduzida a acusação, foi designado dia para julgamento, que foi adiado duas ou três vezes. O advogado de Victor contestou por escrito no inicio da audiência, como a lei lhe permite, e porque o réu dava sinais de um grande desequilíbrio nervoso e emocional, requereu que ele fosse submetido a exame de alienação mental.

O requerimento foi indeferido. Depois disto ninguém mais requereu fosse o que fosse, pelo que o juiz passou a interrogar o réu, agora mais calmo e tranquilo, que confessou ter dito do André o que constava da acusação.

O juiz interrogou depois o ofendido, as testemunhas da acusação e as testemunhas de defesa. Após a produção da prova, concedeu 10 minutos às partes para alegarem oralmente, após o que o tribunal se retirou para deliberar. Regressando minutos depois à sala de audiências, foi lida a sentença que absolveu o réu e o mandou em paz.

O advogado do assistente não gostou da sentença e logo ali interpôs recurso, mas o juiz não lho admitiu e até multou o advogado como litigante de má fé.


Face à hipótese diga:

a)      Que teria o advogado de Victor feito e o que se teria passado para o réu, depois de ter confessado o crime, ser absolvido.

b)      Por que teria o juiz indeferido o requerimento do advogado do Victor?

c)       Que figura processual teria surgido, se o juiz deferisse aquele requerimento? Como caracteriza tal figura?

d)      O juiz fez bem ou mal em o indeferir?

e)      Que ofensas à lei do processo foram cometidas na hipótese descrita pelo juiz?


HIPÓTESE RESOLUTIVA DO CASO PRATICO – sujeita à correção


a)     A favor de Victor, que confessou em audiência ter dito o que disse na Assembleia Geral do Clube de Futebol, do Bairro do kinaxixi, o seu advogado só poderia ter requerido, ao abrigo dos art.º 590⁰ e seguintes do CPP (código processual penal), a prova da verdade das imputações difamatórias. Prova que efectivamente fez, pois só nesse caso poderia ter sido isento da pena - art.º 408⁰ e 409⁰ do CP (código penal).

b)    O juiz entendeu seguramente que o pedido do advogado de Victor não passava de um simples expediente dilatório - art.º 125⁰ §2 do CPP.

c)     Se o juiz tivesse deferido o pedido formulado pelo advogado do Victor teria surgido a figura de um incidente processual. Figura que se caracteriza como um desvio à marcha normal do processo, com uma certa (relativa) autonomia de estrutura. Esta autonomia manifesta-se pelo facto de, no incidente (na relação jurídica incidental), aparecerem novos sujeitos processuais. Na hipótese dada, os novos sujeitos eram os ascendentes, descendentes ou o cônjuge do réu Victor - art.º 125⁰, § 2⁰, 127⁰ (parte final) e 128⁰ do mesmo Código.

d)    O juiz fez bem em não admitir o recurso interposto pelo Ministério Público e pelo assistente, uma vez que nenhuma das partes requereu depoimentos escritos ou declarou, oportunamente, que não prescindia de recurso.

e)     O juiz cometeu, pelo menos, as seguintes ofensa s à lei:

·      O interrogatório das testemunhas devia ter sido feito pelas partes e não pelo juiz - art.º 435⁰ do C.P. Penal;

·      O juiz só concedeu às partes 10 minutos para alegarem - art.º 9⁰, nº 3 da Lei 20/88;

·      O juiz não procedeu ao ultimo interrogatório do réu em audiência - art.º 10⁰ da Lei 20/88 e art.º 468⁰ CPP;

·      O tribunal não elaborou quesitos e, consequentemente, não os submeteu a reclamação das partes - art.º 11⁰ da Lei 20/88.










DIREITO DA FAMÍLIA - SEPARAÇÃO DE FACTO


 CASO PRATICO 






Suponhamos que A e B após 5 anos consecutivos de coabitação, pretendem pedir a separação de facto. Durante a convivência conjugal, constituíram bens tais como: duas quintas, dois automóveis, uma bicicleta e um barco. Não obstante, cada um dos cônjuges trazia dois filhos adoptivos antes da união.








QUID IURIS?






HIPOTSE DE RESOLUÇÃO




O caso prático sub Júdice é do âmbito da cadeira do direito da família, mais concretamente relacionada com a união de fato e a adopção.
Direito de família é o ramo do direito que regula a estrutura, organização e protecção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. Sabe-se que a família é núcleo fundamental da sociedade, e objecto de protecção do Estado (artigo 1º C.F e 35º /1 C.R.A.), tendo como uma das formas de sua constituição a união de facto (artigo 1º in fine e artigos 7º, 112º C.F.), estabelecendo-se no seio da família a igualdade entre o homem e a mulher (artigos 3º C.F e 3 /3 C.R.A.).
A B, após 5 anos de coabitação pretendem pedir separação de facto. Importa realçar que, para que exista uma separação, necessário é que tenha havido antes uma união. Ora! Dito isto, estaremos perante o instituto da união de facto que vem regulado no código da Família e definida como “o estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e uma mulher (artigo 112º C.F.).
Não muito diferente do conceito que nos é dado pelo Código da Família (artigo 112º), à “convivência de habitação conjugada com a existência de relações sexuais”, designa a doutrina de comunhão de leito, mesa e habitação.
A união de facto para que se considere com tal, necessita reunir essencialmente alguns pressupostos que fazem parte da característica peculiar deste instituto, tendo ela para que se concretize ou para que seja reconhecida ter mínimo um percurso de três anos de coabitação consecutiva (cama, mesa e habitação em comum), desde que os pressupostos legais para a celebração do casamento estejam reunidos (artigo 113º/1 C.F.).
Importa ainda distinguir duas figuras que tendem a suscitar dúvidas: União de facto e convivência familiar sobre o mesmo tecto. Quando o nº 1 do artigo 113º C.F. se refere a coabitação, não se refere a toda e qualquer coabitação mas apenas à convivência como marido e mulher ou mesmo convivência sexual entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se tratasse¹. Só e apenas neste sentido se fala de união de facto como tal.
Como o caso nada nos diz, devemos supor que A e B são maiores e plenamente capazes (artigos 67º, 130º C.C. e artigos 23º, 24º/1 C.F.), e que foram verificados todos os pressupostos (conditio sine qua non) para que se reconhecesse de facto tal união (artigos 113º, 114º, 115º, 116º C.F.), passando a produzir esta união a produzir todos efeitos da celebração do casamento com a peculiaridade de que a união de facto produz efeitos retroactivos à data do inicio da união (artigo 119º C.F.).
Como a união de facto produz os efeitos da celebração do casamento (artigo 119º in initio C.F.), subentende-se que a pretensão do pedido de separação de facto entre A e B, é regulada pelos artigos 74º-b) e 79º-a) C.F., só podendo esta pretensão ser requerida dentro dos artigos 83º à 89º C.F., por se tratar de separação por acordo mútuo. Como os efeitos da união de facto operam ex Tunc, aplicar-se-á o regime da comunhão de bens de adquiridos, devendo o casal repartir os bens.
Não nos esqueçamos que cada um dos cônjuges trazia já dois filhos adoptivos antes da união. O código da Família não nos dá um conceito claro de adopção, podendo a partir de uma interpretação extensiva defini-la como: vinculo que à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue se estabelece legalmente entre duas pessoas. Num contexto mais simples, adopção é o vínculo de parentesco legal moldado nos termos jurídicos de filiação natural (artigo 197º C.F.), constituindo-se como requisitos de validade ou de existência os constantes nos artigos 199º, 200º, 212º e seguintes do código da Família.
Trata-se de uma adopção unipessoal nos termos dos artigos 207º e 205º-b C.F., e como antes da união já se havia constituído tal vínculo, penso que tanto A como B serão responsáveis unicamente pelos filhos que cada um adoptou antes da união, sendo responsável tanto pelo exercício da autoridade paternal (108º e 109º C.F.), como pela atribuição de residência e alimentos (artigos 110º e 111º C.F.).









CASO PRATICO RESOLVIDO DE DIREITO DO TRABALHO 




CASO


Um trabalhador foi contratado a termo durante 11 meses, esse trabalhador tem direito a gozar 22 dias de férias. João é funcionário do BCI, o seu contrato cessou três meses antes de gozar o direito de férias. Quantos dias deve João gozar de férias?




RESOLUÇÃO


As férias ou seja o direito a ferias vem regulado na secção III da Lei Geral do Trabalho Angolana nos artigos 135º e seguintes, dispondo o nº 1 do artigo 135º que todos os trabalhadores têm direito à férias, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, e dispõe ainda o nº 2 do artigo 136º que o direito a ferias é irrenunciável e o seu gozo efectivo apenas pode ser substituído dentro dos casos expressamente previstos na lei. Na questão apresentada, se João já tinha as ferias marcadas e se tratavam de férias vencidas, independentemente da razão que motivou o despedimento, teria ele direito de receber a remuneração correspondente ao ano de cessação do contrato, sendo a remuneração correspondente a um período de férias calculado a dois dias úteis de férias por mês completo de serviço decorrido desde Janeiro até a data da cessação do contrato, como dispõe o nº 1 e 2 do artigo 145º da Lei Geral do Trabalho.

Mas se se tratar de cessação de contrato de trabalho antes de vencido o período de férias, receberá a remuneração correspondente a um período calculado a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho a contar desde a data da admissão até a cessação do contrato, conforme o nº 3 do artigo 145º da Lei Geral do Trabalho.






CASO


Suponha que Isabel Mazombe foi contratada como caixa no Hipermercado Vende Tudo Lda. situado no Zeto. As partes reduziram o contrato à escrito, constando dentre outras as seguintes cláusulas:
A)    Isabel Mazambe exercerá sua actividade no Zeto sem prejuízo do Hiper mercado Vende Tudo, que poderá vir a transferi-lá para os estabelecimentos que possui em kilengues (Huila) e beriqui (Kuando kubango) por sua conta e risco.

B)    Isabel Mazambe ficará isenta de horário de trabalho, também consta do contrato que a trabalhadora não terá descanso aos sábados e domingos.

1 – Pronuncie-se sobre a invalidade ou validade das cláusulas contratuais acima transcritas.

2 – Suponha agora que as instalações do Hipermercado vieram a ser totalmente destruída por um violento incêndio. O empregador invoca que neste contexto haverá despedimento por extinção do posto de trabalho. Isabel Mazambe tem dúvidas.

Que parecer darias se fosses consultado na qualidade de advogado?





HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO

Abreviações:
LGT – Lei Geral do Trabalho
C.C – Código Civil
SS. - Seguintes



O caso prático sub Judice insere-se na cadeira de direito do trabalho, e especificamente nos remete na matéria dos contratos.
Direito do trabalho é o ramo do direito que regula as relações jurídico-privadas do trabalho subordinado, heterodeterminado ou não autónomo, por conta de outrem e remunerado, sendo que contrato no âmbito do direito civil é a declaração de vontade de uma ou mais partes, divergentes que tendem a convergir visando a produção de efeitos jurídicos.
Já no âmbito do direito do trabalho, contrato de trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de outrem sob direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração (alínea c) do art. 320º e art. 8º da LGT e art. 1152º CC).
Antes de nos debruçar-mos sobre qualquer outra questão importa referir que Isabel Mazanbe para que possa celebrar qualquer contrato e no caso em questão o contrato de trabalho tem de ter capacidade jurídica. O instituto da capacidade jurídica vem previsto no art. 67º C.C. e consiste na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Para a nossa realidade jurídica, esta adquiri-se com a maioridade, ou seja tão logo se completem 18 anos de Idade como dispõem os art. 130º e 133º do C.C., caso contrário só será possível se por intermédio de um representante legal, tutor ou curador conforme a especificidade de cada caso.
Como o problema não faz mensão ao instituto da incapacidade, presumimos estar cumprido tal requisito fazendo de Isabel maior de idade, e com plena capacidade de exercício de direitos.
Lembremo-nos ainda e de formas a refrescar a memória que o contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral e sinaglamático. O que é isso?
Negócio Jurídico, será o acto composto por uma ou mais declarações de vontades com vista à prossecução de interesses, objectivamente, práticos, tutelados pelo direito e portadores de efeitos próprios, especialmente concordantes com a vontade emitida pelo declarante. Os negócios jurídicos classificam-se em unilateral – prefaz-se com uma só declaração de vontade, como por exemplo o testamento- e os bilaterais, constituídos por duas ou mais declarações de vontade convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário. Os contratos bilaterias ou comummente desiganados sinaglamaticos, são aqueles que geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade e correspectividade ou seja, caracterizam-se pelo facto de qualquer contraente ficar simultaneamente credor e devedor. Explicando isso no caso em concreto, ao se celebrar um contrato de trabalho fica Isabel obrigada à prestação do seu trabalho e o empregador (hipermercado vende tudo) obrigado ao pagamento do salário de forma pontual e quaisquer outras obrigações constantes no contrato.
Existem ainda outras características no contrato de trabalho que não serão discutidas mas somente apontadas como: a onerosidade, a tipicidade, subordinação, obrigacional e nominativo.
O caso em concreto arrasta-nos à figura do contrato de trabalho e como dispõe o nº1 do art. 13º LGT, a celebração do contrato de trabalho não está sujeito a uma forma escrita salvo algumas excepções.
Ora o contrato celebrado entre Isabel Mazambe (pessoa física) e o Hipermercado (pessoa Jurídica), padece de algumas irregularidades:
Muito embora o art. 405º CC venha conferir a liberdade contratual e a liberdade de estipulação, o disposto nos art. 219º e 220º CC alertam a nulidade daqueles contratos que não observem a forma legal quando esta é legalmente prescrita, tanto quanto alerta a LGT sobre a nulidade das cláusulas que atentem contra o carácter imperativo de algumas normas. Atente que o contrato de trabalho é um contrato típico e nominado pelo que esta sujeito a observância da forma legalmente prescrita.
A cláusula contratual que vem estabelecer a transferência de Isabel para os demais estabelecimentos, ao que parece tratar-se de uma mudança temporária e se assim for, violando o previsto nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 81º LGT, pois deverá o empregador assegurar o transporte do empregado ou efectuar os devidos reembolsos na ausência de transporte, sendo ainda sua obrigação pela distância a que se encontram os postos de trabalho a transferir, garantir as despesas das suas refeições e as despesas de alojamento.
Supondo tratar-se de transferência definitiva, regulada pela alinha d) do nº1 do art. 83º LGT, ter-se-á em conta o regulado no art. 84º do mesmo diploma, salvo se o trabalhador não o aceitar, o que resultará na indemnização por despedimento indirecto (nº 5 do art. 83 º LGT).
Quanto a isenção de horário de trabalho, estará isento de horário todo e qualquer trabalhador que se encontre numa das situações previstas no nº 1 e 2 do art. 107º LGT, coadjuvado com o art. 108º e 110º do mesmo diploma.
E mesmo que Isabel se encontre em tal condição de isenção, supondo que a caixa seja um posto de confiança por exemplo, dever-se-á obedecer o previsto no art. 109º LGT, tendo direito a descanso semanal, feriados estando ainda assegurado o direito ao intervalo de descanso e refeição, não podendo trabalhar mais de 10 horas por dia, e caso assim não seja, observar-se-á o previsto no regime do período normal de trabalho (art. 96º LGT), se não for outro o caso (arts. 98º ss. LGT).
Verificadas as irregularidades, o caso em apreço nos remete à figura da invalidade das cláusulas contratuais invocando a nulidade das mesmas (nº2, do art. 20º LGT), tendo em conta que a nulidade destas mesmas cláusulas não comprometerá a validade ou eficácia do contrato de trabalho podendo elas virem a ser substituídas (nº1 e 2 do art. 21º LGT), podendo ainda dentro da alínea i) do art. 45º LGT exercer o direito a reclamação e recurso pelos direitos violados.
C)    No âmbito da extinção do posto de trabalho, poderá o empregador invocar o devido despedimento por justa causa (art. 224º, nº1 in fine) coadjuvado com o 211º, nº2 alinha a), e a alinha d) do nº1 do art. 212º todos da LGT, que nos remete ao regime das indemnizações e compensações (art. 216º do mesmo diploma), devendo o empregador proceder a justa indemnização conforme o art. 264º LGT e nº 2 do art. 483º CC.

Para o efeito e de forma a tornar os direitos de Isabel exigíveis, deve-se ter em atenção os prazos de prescrição estipulados no capítulo XIII, artigos 300º e seguintes da LGT.

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