DIREITO DO TRABALHO, RELAÇÕES JURÍDICO-LABORAIS E AFINS
A PROCURA DE MAXIMIZAÇÃO DOS LUCROS
E OS HORÁRIOS DE TRABALHO
|
A
|
jornada normal de trabalho é o espaço de tempo
durante o qual o trabalhador deverá prestar serviço ou permanecer à disposição
da entidade patronal (Empregador), com habitualidade, exceptuadas as horas
extraordinárias, cuja sua duração é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais,
como dispõem as alíneas a) e b), do nº 1
do art.º 96° da L.G.T. As 44 horas semanais podem ser completadas com
trabalhos a serem realizados aos sábados por um periodo de 4 horas que
normalmente decorre entre as 8 às 12 horas, fora isto o trabalho
considerar-se-á extraordinário e consequentemente remunerável.
Várias
têm sido as denúncias de trabalhadores que são coagidos e obrigados a trabalharem
fora dos horários normais de trabalho, sábados e domingos, sem estarem
integrados nos regimes de turno e sem o respectivo pagamento da horas extras
trabalhadas, sob pena de verem extinta a relação contratual caso assim não procedam.
Lembremo-nos
que é expressamente proibido o trabalho obrigatório ou compulsivo, como
prescreve o nº 1 do art.º 4° da L.G.T.,
coadjuvado com o nº 1 e as alíneas a), b), e c) do nº2 do art.º 36° da C.R.A.,
que o Estado Angolano na Constituição da República proíbe ainda a que um ser
seja submetido a trabalhos esforçados e garante a todo trabalhador uma justa
remuneração e descanso como direitos fundamentais, previstos nos art.º 60° e no nº2 do art.º 76° da C.R.A.
A Lei Geral do Trabalho e as demais
disposições legais não pouparam esforços e como não podia ser diferente, foram
reconhecidos vários poderes a entidade patronal e dentre eles, o Poder de
organização do trabalho incluindo neste o direito de estabelecer os horários de
trabalho (alínea d do nº 1 e nº 2 do
art.º 38°, art.º 39° e nº 2 do art.º 122°). Não obstante isto, este poder não
deve ser exercido de forma arbitrária, visto que as suas formas de exercício
vêm previstas e definidas na L.G.T. Definir o tempo de trabalho
é também definir os espaços de repouso e lazer que são necessários para a
recomposição de energias e para a salvaguarda da integração familiar e social
do trabalhador.
Os
art.º 101° ss., e art.º de 122° a 134°
da L.G.T., especificam em que circunstancias
se deve efectuar o trabalho extraordinário e consequentemente a sua forma de
remuneração, porque a prestação de trabalho não pode invadir
totalmente a vida pessoal do trabalhador: é necessário que, por aplicação de
normas ou por virtude de compromissos contratuais, esteja limitada a parte do
trabalho na vida do indivíduo, para que se afaste qualquer semelhança com a
escravatura, servidão ou exploração humana.
Para
acautelar tal situação, a Constituição da República de Angola como já foi
referido acima e própria Lei Geral do Trabalho dispõem de normas que garantem o
devido descanso semanal ao trabalhador por se tratar de um direito fundamental
que tem como corolário a garantia da integridade física e mental do cidadão. É ainda
dever do empregador cumprir todas as demais obrigações legais relacionadas com
a organização e prestação do trabalho (alínea
j) do art.º 43°, art.º 39° in fine).
Mas
não basta dizer que existem horários e normas e que são imperativas, pois o
homem ainda dispõe, mesmo que patente o carácter imperativo e coercivo das normas jurídicas, de um livre arbítrio que lhe permite independentemente das
consequências, optar entre o fazer e o não fazer. Para tal, e como não podia
deixar de ser, o legislador de forma a garantir o mínimo de segurança jurídica criou e atribuiu competências de fiscalização à Inspecção Geral do Trabalho
(IGT). Este órgão, dependente do Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social tem a competência de fiscalizar e sancionar quaisquer
empresas que violem e atropelem as normas laborais vigentes, para além dos recursos aos tribunais junto da sala de Trabalho dos Tribunais Provinciais.
As
competências deste órgão vêm consagradas no seu regulamento - Decreto Nº 9/95 de 21 de Abril, Regulamento
da Inspecção Geral do Trabalho - De acordo com os artigos 2⁰,
3⁰ e 4⁰
do Decreto Nº 9/95 de 21 de Abril – Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho,
invocando os artigos 13⁰, 15⁰
e 25⁰ do mesmo diploma legal, coadjuvados com
os artigos 8⁰, 32⁰e
seguintes, 40⁰
e 41⁰
do Decreto Nº 11/03 de 11 de Março (decreto que estabelece o regime das multas,
por contravenção ao disposto na Lei nº 2/00 – Lei Geral do Trabalho, e
legislação complementar), pode qualquer trabalhador
apresentar queixa junto da Inspecção Geral do Trabalho, ver seu direito
salvaguardado e a entidade patronal sancionada.
“EXISTE
APENAS UMA
MANEIRA DE GARANTIR
A MANUTENÇÃO E A
SALVAGUARDA DE UM
DIREITO: O SEU
EXERCÍCIO”